TJDFT - 0706845-10.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:51
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E ANÁLISE DE RECURSOS DE CREDENCIADOS - GERFAD em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 19:01
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706845-10.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CENTRAL PLACAS LTDA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, GERENTE DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E ANÁLISE DE RECURSOS DE CREDENCIADOS - GERFAD SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CENTRAL PLACAS LTDA ME contra ato praticado pelo Gerente da GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E ANÁLISE DE RECURSOS DE CREDENCIADOS – GERFAD vinculada à DIRETORIA DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E PROFISSIONAIS (DIRCREP), subordinadas à Diretoria-Geral do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF), por meio do qual pretende, em sede liminar, a nulidade do ato coator que a considerou como reprovada no Processo Administrativo de Credenciamento n. 00055-00004311/2020-82.
Para tanto, afirma ter participado de Procedimento para Credenciamento de Empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular (PIV) junto ao DETRAN/DF.
Assinala ter perpassado por vistorias nas datas de 19/01/2025, 11/03/2025 e 19/03/2025, sendo reprovada na denominada Vistoria de Conformidade.
Destaca que os fundamentos que levaram à reprovação se assentam em aspectos relacionados à acessibilidade, com respaldo na Resolução CONTRAN nº 969/2022 e Instrução DETRAN nº 696/2022.
Assevera configurar-se como empresa estampadora desde 1993, desempenhando sua atividade econômica em Brasília há mais de 30 anos, encontrando-se credenciada junto ao DETRAN/DF desde 1996.
Aduz que o prazo de 5 (cinco) anos de vigência quanto ao credenciamento, na forma do art. 19, da Resolução CONTRAN nº 969/2022, teria terminado em 13/03/2025 e, não obstante tenha apresentado toda documentação para o credenciamento, inclusive mediante a condição de “APROVADA” após análise de toda instrução documental, foi “REPROVADA” sob a perspectiva da conformidade.
Pontua que não almeja descumprir reiteradamente os critérios para a autorização de credenciamento, contudo, preza por uma razoabilidade, proporcionalidade e legalidade em sua atuação profissional.
Ressalta que a Resolução CONTRAN nº 969/2022 elenca os critérios para empresas estampadoras de PIV se credenciarem e, neste particular, exige qualificação técnica, a qual abarca, notadamente, “a planta baixa e imagens detalhando a infraestrutura de suas instalações fabris ou de estampagem”, de modo que descabe à Autoridade Coatora estabelecer critérios outros, sendo inadmissível a geração de novos critérios por intermédio de Instruções.
A inicial veio instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
O pedido liminar foi indeferido conforme decisão de Id 238016487.
O DETRAN/DF requereu seu ingresso no feito (Id 240945674).
Constam informações da autoridade coatora em Id 240706926.
Intimado, o Ministério Público manifestou pela sua não intervenção.
Os autos vieram conclusos. É a exposição.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é conferido ao particular com o escopo de que seja protegido direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme preceito normado no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
No âmbito do Mandado de Segurança, tem-se que Direito líquido e certo é aquele comprovado documentalmente e de plano, que prescinde de dilação probatória, pois o rito do mandado de segurança não admite a produção de outras provas além da documental.
Na visão da doutrina, o direito líquido e certo resta assim caracterizado: Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos. (Celso Agrícola Barbi in Do Mandado de Segurança, Forense, 9ª Edição, p. 53) Nesse contexto, o ponto controvertido da demanda consiste na análise de legalidade do ato administrativo exarado em desfavor do Impetrante.
Pois bem.
Conforme se vê no relato contido na inicial e nos documentos que a acompanham, a Impetrante foi reprovada, sob a perspectiva da conformidade, nos critérios de credenciamento das empresas estampadoras de placas veiculares.
Com efeito, por ocasião da última Vistoria, implementada em 19.03.2025, foi constatada a manutenção das pendências aferidas nas oportunidades anteriores, as quais levaram à reprovação do pedido de credenciamento, sob o desatendimento dos seguintes requisitos (Id 237914215 – pág. 66): I - ACESSO À EDIFICAÇÃO E CIRCULAÇÃO INTERNA 01 - Há desnível superior a 2,0cm não associado à rampa. ( ABNT NBR 9050 item 6.3.4.1 ) II - SANITÁRIO ACESSÍVEL 01 - A porta não possuem vão livre mínimo de 0,80m de largura e 2,10m de altura (ABNT NBR 9050 item 6.11.2.4) 02 - Falta instalar sinalização visual, na porta ou na parede, a uma altura entre 1,20m e 1,60m. (NBR 9050 item 5.4.1) 03 - Falta dispositivo de alarme instalado a 40cm do piso. (NBR 9050 item 7.4.2.2) 04 - A porta de abrir (eixo vertical) não tem puxador horizontal, instalado do lado interno do ambiente, com comprimento mínimo de 0,40m e localizado a 0,10m da dobradiça e com altura de 0,90m. (NBR 9050 item 6.11.2.7) 05 - A bacia sanitária não tem altura entre 0,43m e 045m sem o assento. (NBR 9050 item 7.7.2.1) 06 - Falta barra de apoio horizontal, fixada na parede lateral da bacia sanitária, comprimento minimo de 0,80m e instalada a uma altura de 0,75m do piso e posicionada a uma distancia de 0,50 m da borda frontal da bacia. (NBR 9050 item 7.7.2.2.1) 07 - Falta barra de apoio horizontal, fixada na parede do fundo da bacia sanitária, com comprimento mínimo de 0,80m e instalada a uma altura de 0,75m do piso. (NBR 9050 item 7.7.2.2.2) 08- Falta circulação de ar no banheiro acessível para evitar mau cheio.
A temática envolta à lide encontra respaldo normativo na Resolução 969/2022 do CONTRAN, que dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos (PIV) registrados no território nacional, elencando, notadamente, em seu Anexo III, os requisitos a serem atendidos para o credenciamento de fabricantes e estampadores de placas de identificação veicular.
Não obstante o ato administrativo objurgado pela Impetrante tenha respaldado o indeferimento no descumprimento da Resolução 969/2022 do CONTRAN, igualmente o fez com fundamento na Instrução do DETRAN n. 696/2022, conforme expressamente declinado no documento anexado no Id 237914215.
E nisto reside o ponto fulcral da insurgência levantada pela Impetrante, haja vista que defende ser inaceitável a imposição de requisitos diversos daqueles elencados pela Resolução do CONTRAN.
Quanto ao ponto, evidencia-se que a indigitada Resolução prevê em seu art. 9°, as seguintes disposições: Art. 9º É vedado ao órgão máximo executivo de trânsito da União e aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal: I - credenciar empresa que não possua objeto social para a atividade de fabricação ou estampagem de PIV; e II - estabelecer critérios adicionais aos contidos no Anexo III. (Ressalvam-se os grifos) A Instrução do DETRAN/DF n. 696/2022, volta-se à execução e ao cumprimento da Resolução n. 969/2022 do CONTRAN.
Isto, pois, por se considerar a Resolução um ato normativo de maior amplitude, traçador de diretrizes e normas gerais, elaborada no intuito de regulamentar matéria de interesse público em determinada seara, a Instrução se volta a detalhar sua aplicabilidade, tornando a Resolução concretizável frente a determinada realidade.
No Id 240706926, a autoridade coatora esclarece que apesar da “...Resolução Contran n° 969/2022, não trazer de forma expressa a exigência do cumprimento dos requisitos de acessibilidade, a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência -Estatuto da Pessoa com Deficiência) traz em seu Art 57 que: "Art. 57.
As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes." Ainda, destaca que “...Foram realizadas 3 vistorias de conformidade nas dependências da credenciada em 29/01/2025, 11/03/2025 e 19/03/2025, conforme Formulário nº (173802090 fls. 58 a 65), (173802380 fls. 4 a 12) e (173802380 fls. 13 a 22), sendo todas "REPROVADAS", conforme critérios estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 969/2022, Instrução DETRAN/DF nº 696/2022 e NBR 9050.” Contudo, informa que foi recomendado, por meio da Nota Técnica N.º 36/2025 - DETRAN/DG/DIRCREP/GERFAD, a renovação precária do credenciamento da empresa Impetrante, que concedeu o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para que a empresa regularize as questões de acessibilidade do imóvel, em respeito ao disposto na Lei n.º 6.138, de 26 de abril de 2018, regulamentada pelo Decreto 43.056, de 03 de março de 2022.
Desse modo, não se evidencia que as Instruções da lavra do DETRAN/DF, referenciadas na exordial, tenham desbordado dos lindes estritos da finalidade para a qual foram instituídas.
Ademais, tal circunstância ressoa clara quando se trazem à lume as pendências aferidas pela Autoridade Coatora, as quais fazem menção expressa a desatendimentos correlatos à ABNT NBR 9050, que, a seu turno, corresponde a norma técnica brasileira, de aplicabilidade nacional, destinada a garantir condições de acessibilidade a todas as pessoas.
Logo, sobressai a conclusão de que a Decisão Administrativa decorreu tanto da observância de normas legais, como também do exercício do poder de polícia inerente à própria Administração Pública.
Isso porque, em se tratando de Norma Técnica de aplicabilidade nacional, impõe-se à Administração a verificação do atendimento das disposições também trazidas pela ABNT NBR 9050.
Convém aclarar que não pode o Poder Judiciário criar embaraços à atividade de fiscalização da Administração Pública quando o ato praticado encontrar amparo nas normas legais, de modo a evidenciar que os seus agentes agiram no estrito cumprimento do Princípio da Legalidade, ao qual estão vinculados, a fim de resguardar o interesse público, não sobejando margem para provimento jurisdicional que se volte a suprir a decisão administrativa tomada, quando, ao que se tem, o ato se revela legal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, resolvo o mérito e DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Dê-se ciência desta Sentença à autoridade coatora e ao DETRAN/DF.
Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2025 14:15:59.
Assinado digitalmente, nesta data. -
01/08/2025 20:16
Juntada de Certidão
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01/08/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:09
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:09
Denegada a Segurança a CENTRAL PLACAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-18 (IMPETRANTE)
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07/07/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/07/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 03:41
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E ANÁLISE DE RECURSOS DE CREDENCIADOS - GERFAD em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 07:33
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:50
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara da Fazenda Pública do DF
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31/05/2025 12:58
Recebidos os autos
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31/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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31/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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