TJDFT - 0702506-21.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de HUDSON CHAVES DE FARIAS em 27/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:50
Publicado Edital em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 17:25
Expedição de Edital.
-
18/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
18/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 15:11
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de HUDSON CHAVES DE FARIAS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de HUDSON CHAVES DE FARIAS.
Narra que na data de 04/11/2022, as partes celebraram cédula de crédito bancário sob o nº 57721062, no valor total de R$ 55.630,73 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta reais e setenta e três centavos), com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas.
Tendo como objeto o bem com as seguintes características: Marca: HYUNDAI; Modelo: HB20 C.STYLE/C.PLUS ;Ano: 2015 ;Cor: PRETA ;Placa: PAF9015 ;RENAVAM: 001052327017 ;CHASSI: 9BHBG51DBFP433122.
Não tendo o Requerido cumprido com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 2, com vencimento em 04/01/2023, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 02/03/2023 (doc. demonstrativo de débito), resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 59.848,35 (cinquenta e nove mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
Requereu a concessão de medida liminar e a imposição de restrição de circulação via RENAJUD, objetivando a apreensão do bem e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes para a causa: planilha com o débito atualizado, minuta do contrato e notificação extrajudicial.
A liminar foi deferida(ID 151361701) e devidamente cumprida, tendo sido imposta restrição de circulação sobre o veículo via RENAJUD (ID 151547597).
A liminar foi cumprida por requerimento avulso em autos que tramitaram na 1ª Vara Cível da Comarca do Novo Gama/GO (ID 208127249) e a parte ré foi citada (ID 229895470) não tendo purgado a mora, tampouco apresentado contestação.
A autora requereu a baixa na restrição de circulação via RENAJUD, o que deferido e realizado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e a condição da ação, passo ao julgamento do mérito.
Não tendo o réu apresentado contestação dentro do prazo legal, decreto-lhe a revelia.
O vínculo contratual e a mora da ré restaram comprovados pelos documentos acostados, minuta do contrato e notificação extrajudicial, assim encontra-se devidamente amparado o pedido autoral de busca e apreensão do bem dado em garantia (art. 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69).
De se ver que o objeto imediato da ação de busca e apreensão é o próprio bem dado em garantia (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, caput), enquanto o objeto mediato é a integralidade da dívida pendente (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º).
Assim, cumprida a liminar, cabia à parte devedora o pagamento da integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de 5 dias do cumprimento da medida, para fins de afastar os efeitos definitivos da mora para este procedimento, todavia a parte ré quedou-se inerte.
Logo, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º), sendo que a procedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente a ação de busca e apreensão para, confirmando a liminar de ID 151361701, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo MARCA: HYUNDAI, MODELO: HB20 C.STYLE/C.PLUS, MOVIDO A: GASOLINA, ANO/MODELO: 2015, COR: PRETA, PLACA: PAF9015, CHASSI: 9BHBG51DBFP433122, RENAVAM: 001052327017 no patrimônio do autor.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
23/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de HUDSON CHAVES DE FARIAS em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:04
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:02
Outras decisões
-
11/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:47
Outras decisões
-
12/09/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:07
Outras decisões
-
26/08/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
19/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
02/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:27
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 09:51
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:51
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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