TJDFT - 0718669-68.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 14:22
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JAMILLY LUCENA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:13
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 08:34
Juntada de Petição de laudo
-
24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 23/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de IRACI LOPES DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:49
Outras decisões
-
11/10/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718669-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRACI LOPES DOS SANTOS, J.
L.
D.
S., M.
G.
D.
S., J.
S.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: IRACI LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se, em síntese, de impugnação do DF à proposta de honorários periciais (ID 167610079).
Requer sua fixação no valor limite previsto pela Portaria Conjunta nº 101/2016. É o relato do necessário.
DECIDO.
A decisão saneadora (ID 157060935) deferiu a produção de prova pericial para determinar se "(1) se houve observância da técnica médica no atendimento prestado à autora no Hospital Regional do Paranoá e no Hospital Regional do Gama; (2) caso eventualmente constatada a inadequação técnica dos procedimentos realizados, se há, ou não, nexo de causalidade entre a conduta adotada pela equipe médica e o óbito da paciente (3) se foram, ou não, realizados os exames e testes necessários ao quadro clínico da paciente, tais como o EEG (eletroencefalograma) e os testes de infecção viral e dengue (4) caso eventualmente constatada a ausência de realização dos exames, se há, ou não, nexo de causalidade entre a ausência de realização dos exames e o óbito da paciente.” As partes juntaram total de 25 quesitos e não indicaram assistentes técnicos.
O perito nomeado juntou proposta de honorários periciais de R$ 4.032,00, para 9h de trabalho, cada hora remunerada a R$ 336,00 (ID 166483737).
Como cediço, os honorários periciais devem ser arbitrados em observância à complexidade da causa, ao grau de zelo e especialização do profissional, ao lugar e ao tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como às peculiaridades regionais.
Ressalte-se que os honorários são únicos, e devem ser fixados em patamar proporcional à especialidade do perito, e à complexidade da matéria.
Por oportuno, quanto ao limite da Portaria Conjunta TJDFT nº 101, de 10/11/2016, observa-se que os honorários periciais devem ser fixados em patamar proporcional à complexidade da causa e não à disponibilidade financeira das partes.
Além disso, compulsando os autos, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, logo, caso sucumbente, o pagamento devido pela parte autora será efetuado conforme previsto na PC n. 101/2016 deste Tribunal.
Como sabido, a portaria em questão, limita, apenas e tão somente, o pagamento a ser realizado pelo estado em prol da parte beneficiária de gratuidade de Justiça.
Eventual alteração da situação financeira da parte ou mesmo a sucumbência pela parte não beneficiária não comporta qualquer limitação de pagamento, ou seja, o valor efetivamente homologado poderá ser cobrado pelo expert.
Nesse sentido, constata-se que não há obrigação legal de homologação de valores de honorários no importe da tabela prevista na Portaria 101.
Logo, REJEITO a impugnação do DF.
Passo a analisar o plano de trabalho apresentado pelo perito.
Inicialmente, verifica-se tratar de causa comum ao judiciário, sem complexidade adicional concernente ao ponto controvertido.
Quanto à proposta de h. periciais, observo a sobreposição de tarefas correlatas (como Elaboração, digitação, diagramação e revisão do laudo pericial" e "Resposta aos quesitos*”) e indicação de tarefa indiretamente relacionadas.
Tendo em vista que a prova pericial será indireta, sem necessidade de locomoção do perito, vislumbro excesso no valor da hora técnica, a qual se encontra em desacordo com o valor de mercado.
Do exposto, extrai-se a necessidade de readequação dos honorários propostos.
Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do DF e FIXO os h. periciais em R$2.500,00 suficiente para 9h de trabalho técnico, remuneradas a R$ 277,78 cada.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, autor, 30 dias, DF.
Intime-se o perito para dizer se aceita realizar o encargo pelo valor fixado nesta decisão.
Prazo: 5 dias.
Atente-se o perito ao fato de que os trabalhos periciais somente deverão iniciados após a preclusão desta decisão.
Com a negativa do perito, ou a juntada de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
Com o aceite do perito e a preclusão desta decisão, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, bem como indicar data, local e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias para intimação das partes.
Em seguida, intimem-se as partes, e enfim, aguarde-se a juntada do laudo pericial.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, autor, 30 dias, DF.
Intime-se o perito.
Prazo: 5 dias.
Com a negativa do perito, ou a juntada de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
Com o aceite do perito e a preclusão desta decisão, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, bem como indicar data, local e hora de realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias para intimação das partes.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:45
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
04/08/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:32
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:32
Nomeado perito
-
19/07/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:21
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/04/2023 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
30/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/03/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2023 15:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 00:28
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 16:05
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/02/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:18
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/12/2022 14:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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