TJDFT - 0704362-93.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 17:10
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de LETICIA DE CASTRO LIMA SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:41
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704362-93.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA DE CASTRO LIMA SANTOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De uma análise dos autos, verifica-se a impossibilidade de prosseguimento do feito, em virtude de óbice processual intransponível.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
Ocorre que a Lei n. 9.099/95 estabelece em seu artigo 8º, que o preso, o incapaz, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil não poderão ser partes no processo instituído por esta Lei.
Com efeito, “compete à Justiça Federal o julgamento de ações em que for parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal.
Figurando Empresa Pública Federal no pólo passivo da presente ação, é da Justiça Federal a competência para conhecer e julgar a lide.
Precedente do STJ (STJ - CC: 122253 AL 2012/0083837-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/09/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2013)”.
Nessa toada, uma vez que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS se trata de empresa pública federal, a Justiça Estadual não é competente para apreciar o pedido.
Posto isto, reconheço a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito, o fazendo com base no artigo 51, incisos II e IV, da Lei n. 9.099/95.
INTIME-SE A PARTE AUTORA ACERCA DO INTEIRO TEOR DA PRESENTE DECISÃO.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Cancele-se a audiência designada.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
07/08/2023 18:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 18:08
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:08
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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07/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 22:28
Recebidos os autos
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19/06/2023 22:28
Outras decisões
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14/06/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/06/2023 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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