TJDFT - 0707797-57.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707797-57.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CAMILA BRAZ RIBEIRAL Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação dos credores, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 17:42:48.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
17/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:15
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 15:15
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de CAMILA BRAZ RIBEIRAL em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707797-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CAMILA BRAZ RIBEIRAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v.
Acórdão.
III - Sobrevindo impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Transcorrendo in albis o prazo, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, pois cabível tal verba em sede de Cumprimento de Sentença Coletivo, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ.
IX - Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo Causídico, nos termos do contrato juntado aos autos, o qual deverá ser destacado no bojo da RPV e/ou Precatório a ser expedida em favor da parte credora.
Dessa maneira, poderão ser destacados no bojo do precatório e/ou da Requisição de Pequeno Valor os honorários contratuais, de forma que o depósito seja disponibilizado diretamente ao Advogado, quando da liberação do valor ao beneficiário, seja por precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), por força do contrato e do disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, sem, entretanto, importar na expedição de outro Precatório ou mesmo RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n° 500/69, tal isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o Ente Público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei 9.289/96, art. 4º, parágrafo único).
Intime-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/08/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:50
Outras decisões
-
03/08/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
07/07/2023 10:19
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:19
Outras decisões
-
06/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/07/2023 17:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/07/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725407-26.2022.8.07.0001
Maria Terezinha de Jesus Feitosa
Rosa Maria Torres Feitosa
Advogado: Iandro Alves Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 13:41
Processo nº 0706431-35.2022.8.07.0012
Benedito Antonio Carlota Caldeira
Carbus Comercio e Representacoes Eireli
Advogado: Talita Angel Pereira Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 19:00
Processo nº 0705560-68.2023.8.07.0012
Elenita Cristina Mendes da Rocha
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Joao Paulo Gomes Rolim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 12:54
Processo nº 0704149-87.2023.8.07.0012
Brent Comercio de Alimentos LTDA - EPP
Maria de Jesus de Sousa de Assis
Advogado: Guilherme Apolinario Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 19:18
Processo nº 0711966-24.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 13:53