TJDFT - 0705621-78.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 23:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RANON ROBERTO CASIMIRO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SOFIA GABRIELE CASIMIRO WENSING em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:43
Outras decisões
-
16/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
16/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 21:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SOFIA GABRIELE CASIMIRO WENSING em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
29/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:33
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:33
Outras decisões
-
27/11/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
27/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de SOFIA GABRIELE CASIMIRO WENSING em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
23/10/2024 07:34
Recebidos os autos
-
23/10/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:10
Juntada de Petição de razões finais
-
20/10/2024 21:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
18/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SOFIA GABRIELE CASIMIRO WENSING em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:15
Outras decisões
-
15/08/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
15/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:06
Outras decisões
-
12/07/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
12/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 01:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
10/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:19
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
25/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de SOFIA GABRIELE CASIMIRO WENSING em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:52
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 18:00
Expedição de Alvará.
-
29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0705621-78.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: S.
G.
C.
W.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIALICE VILLANOVA INVENTARIADO(A): NADIA CRISTINE VILLANOVA WENSING DECISÃO 1.
A discussão sobre pagamento mensal de aluguel do imóvel deverá ser remetida às vias ordinárias, por ser incompatível com o rito do inventário, conforme norma insculpida no art. 612 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
POSSE EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR HERDEIRO.
QUESTÃO DE ORDEM PATRIMONIAL E LITIGIOSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS COERDEIROS PARA DEMANDAR OS BENS DA HERANÇA, ENQUANTO NÃO HOUVER PARTILHA DO IMÓVEL.
QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE ALUGUEL.
INDICAÇÃO PELOS AUTORES COM BASE EM SITE DE INTERNET.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA EM CONTESTAÇÃO.
FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DO RÉU.
MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
ABATIMENTO DE VALORES GASTOS COM IPTU, TLP E OUTROS.
NÃO CABIMENTO.
HERDEIRO QUE USUFRUI EXCLUSIVAMENTE DO IMÓVEL NO QUAL FIXOU RESIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 28 da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), compete à Vara de Órfãos e Sucessões a análise das questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, quando as alegações se acharem provadas por documento, sendo vedada a jurisdição litigiosa. 1.1.
O pagamento de frutos pela fruição exclusiva de um dos bens do acervo do inventário, por se tratar de questão litigiosa e puramente patrimonial, afasta a competência do juízo da sucessão e impõe que as partes recorram às vias ordinárias na seara cível.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo cível rejeitada. 2.
Enquanto não houver a partilha, todos os coerdeiros, legítimos e testamentários, têm a propriedade e posse dos bens herdados de forma indivisível, regulada pelas normas relativas ao condomínio, conforme art. 1.791, parágrafo único, do CC.
Possível o ajuizamento de ação pelos herdeiros para cobrança de aluguéis referentes ao imóvel que se encontra na posse exclusiva de um dos herdeiros.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Irretocável a sentença quanto ao reconhecimento de que, não estando os coerdeiros na posse do bem, têm eles o direito de requerer aluguel, em percentual correspondente à sua cota-parte no condomínio, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do herdeiro que mantém a posse exclusiva do imóvel. 4.
Valor do aluguel fixado pelo juízo de origem que comporta reanálise nesta instância recursal, diante da inexistência de impugnação específica pelo réu/apelante em contestação ou quando instado a especificação de eventuais provas que pretendia produzir. 5.
Embora as despesas de conservação do condomínio sejam de responsabilidade de todos os condôminos, conforme previsto no art. 1.315, caso a posse do bem seja exercida de forma exclusiva por um dos condôminos, no caso o herdeiro apelante, sem a devida contraprestação para os demais, incumbe a este o pagamento das obrigações, além dos tributos devidos no período do uso exclusivo. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1752783, 07228154320218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, indefiro o pedido de arbitramento de aluguel formulado na petição inicial.
Intimem-se. 2.
Considerando a justificativa apresentada em ID 170981189, defiro o pedido de autorização judicial para que a inventariante possa adotar todos os procedimentos para proceder à baixa da empresa NADIA WENSING TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL LTDA.
Expeça-se o alvará. 3.
Intime-se o coproprietário do imóvel, senhor Ramon, para ciência/manifestação acerca da avaliação judicial de ID 167511784.
No mesmo ato deverá acostar aos autos documento de identificação com foto, conforme requerido pelo Ministério Público.
Prazo: 15 dias. 4.
Intime-se a inventariante para instruir o feito, nos termos do requerimento formulado pelo Ministério Público em ID 171247710.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, 26/09/2023.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
26/09/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:35
Outras decisões
-
20/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
20/09/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 04:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de SOFIA GABRIELE CASIMIRO WENSING em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de SOFIA GABRIELE CASIMIRO WENSING em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:39
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0705621-78.2022.8.07.0006 DANIELLE DO REGO PAZ(*01.***.*57-32); S.
G.
C.
W.(*76.***.*14-98); MARIALICE VILLANOVA(*96.***.*38-04); NADIA CRISTINE VILLANOVA WENSING(*21.***.*80-97) DESPACHO Expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel indicado na peça inicial (QMS 51A, Módulo D, Casa 02, Setor de Mansões Morada da Serra, Sobradinho - DF).
Após, intime-se a inventariante para manifestação quanto ao requerimento de ID 154430421.
Prazo: 5 dias.
Após a manifestação da inventariante, intime-se o Ministério Público.
Sobradinho-DF, 19 de junho de 2023 13:49:31.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
03/08/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
04/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:59
Decorrido prazo de Ranon Roberto Casimiro em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:26
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
08/02/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de SOFIA GABRIELE CASIMIRO WENSING em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
28/10/2022 17:18
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
27/07/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:00
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
08/07/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
04/07/2022 17:27
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
28/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de SOFIA GABRIELE CASIMIRO WENSING em 27/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de SOFIA GABRIELE CASIMIRO WENSING em 21/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 23:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 23:44
Expedição de Termo.
-
13/06/2022 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:01
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
09/05/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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