TJDFT - 0718867-08.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
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30/09/2024 14:30
Desapensado do processo #Oculto#
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28/09/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 12:35
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 07:19
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
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08/09/2023 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de DELUZIA MARIA ARARUNA LEAO em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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31/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de DELUZIA MARIA ARARUNA LEAO em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:52
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0718867-08.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DELUZIA MARIA ARARUNA LEAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 09:18:41.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
15/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2023 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718867-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DELUZIA MARIA ARARUNA LEAO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 156169829 e 156169831, nas quais figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 167245469. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Intimem-se as partes.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/08/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
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01/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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24/04/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 06:54
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 18:45
Expedição de Ofício.
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20/04/2023 18:45
Expedição de Ofício.
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13/03/2023 21:37
Juntada de Certidão
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10/03/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:34
Recebidos os autos
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16/12/2022 13:34
Decisão interlocutória - recebido
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15/12/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/12/2022 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/12/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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