TJDFT - 0706958-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:36
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 09:55
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706958-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIU SHAN WINDYO LI EXECUTADO: RAFAEL STEFANI BARROS COELHO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, em que alega excesso de execução, ao informar ter realizado depósito de valor parcial do débito.
Decido.
Razão assiste ao executado.
Demonstrou o devedor o pagamento parcial, no valor de R$ 985,50 (novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme comprovante de depósito judicial de id. 193201905.
O executado não se opôs à liberação desta quantia em favor do exequente e concordou com a transferência para o exequente da quantia de R$ 2.785,06 (dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e seis centavos) do total penhorado em sua conta corrente por meio do sistema SISBAJUD (R$ 3.770,56).
Desse modo, acolho a impugnação ofertada.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente da quantia depositada voluntariamente (R$ 985,50).
Do valor penhorado via SISBAJUD (total de R$ 3.770,56) proceda-se, em favor do executado, à liberação no sistema da quantia de R$ 985,50 (novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) e à transferência da quantia de R$ 2.785,06 (dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e seis centavos) em benefício do exequente, por meio de alvará de levantamento.
Intimem-se as partes.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:28
Outras decisões
-
16/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 11:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de RAFAEL STEFANI BARROS COELHO em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706958-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIU SHAN WINDYO LI EXECUTADO: RAFAEL STEFANI BARROS COELHO DECISÃO Intimada a se manifestar acerca da alegação de descumprimento do acordo, a parte executada quedou-se inerte, de modo que o inadimplemento é incontroverso, razão pela qual recebo o pedido formulado pelo exequente.
Assim, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 3.285,28, ID. 185129942), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 1 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:48
Deferido o pedido de SIU SHAN WINDYO LI - CPF: *23.***.*71-04 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL STEFANI BARROS COELHO em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706958-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIU SHAN WINDYO LI EXECUTADO: RAFAEL STEFANI BARROS COELHO DECISÃO Fica o executado intimado a se manifestar acerca da alegação de descumprimento do acordo celebrado pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de retomada do cumprimento de sentença. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2024 23:28
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:28
Outras decisões
-
30/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
30/01/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:51
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
27/11/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:04
Homologada a Transação
-
21/11/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/11/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 08:55
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:55
Outras decisões
-
06/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/11/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:37
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:14
Deferido o pedido de SIU SHAN WINDYO LI - CPF: *23.***.*71-04 (REQUERENTE).
-
04/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/10/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/09/2023 22:04
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL STEFANI BARROS COELHO em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de SIU SHAN WINDYO LI em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:49
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706958-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIU SHAN WINDYO LI REQUERIDO: RAFAEL STEFANI BARROS COELHO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SIU SHAN WINDYO LI em desfavor de RAFAEL STEFANI BARROS COELHO, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que, em 24/12/2020, firmou com o requerido contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sendo as chaves entregues ao requerido nesta data.
Relata que o requerido não realizou a troca de titularidade da conta de água para o seu nome, o que gerou débitos em nome da requerente, que chegou a ser protestado em razão dos diversos débitos.
Requer, assim, que o requerido seja condenado a quitar os débitos em aberto (R$ 5.444,66), que ele seja compelido a realizar a transferência de titularidade da conta para o nome dele, que o requerido seja condenado a pagar as taxas cartorárias para que baixa do protesto em seu nome, bem como indenização por danos morais.
O requerido alega que o contrato de compra e venda foi firmado em 24/12/2020 e que recebeu as chaves em 04/02/2021.
Informa que solicitou a transferência de titularidade para seu nome e que quitou os débitos em aberto.
Sustenta inexistência de danos morais pelo fato da requerente possuir negativações preexistentes.
Pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, verifica-se que o requerido solicitou a troca da titularidade da conta de água do imóvel objeto de discussão nos autos, estando a conta do mês de junho de 2023 em seu nome, conforme comprovante de id. 170614079, pág. 1 e que quitou os débitos que estavam em aberto (id. 169250161).
Porém, em que pese os débitos terem sido quitados e a troca de titularidade realizada, o nome da requerente foi protestado em razão da inércia do requerido em proceder com a troca da referida titularidade, bem como em não realizar o pagamento das contas de água.
Frisa-se que a inércia do requerido em realizar a troca de titularidade perdurou por mais de dois anos após o recebimento das chaves do imóvel e apenas aconteceu por ocasião do ajuizamento da presente demanda pela requerente e pelo pedido de corte realizado por ela em 19/04/2023 (id. 170614070).
A desídia do requerido por longo período de tempo para realizar a troca de titularidade, já é fato suficiente para gerar abalos aos direitos personalíssimos da requerente.
Agrava a situação, o fato da inadimplência do requerido com o pagamento das contas de água, terem gerado vários protestos em nome da requerente.
Fatos que ultrapassaram a barreira dos meros aborrecimentos, gerando dano moral à demandante.
Em caso semelhante, colaciona-se, jurisprudência da Terceira Turma Recursal deste e.
Tribunal, in verbis: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL.
VENDA DE COTA PARTE DE IMÓVEL DECORRENTE DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.
DEMORA NA ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO CADASTRAL DO BEM.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO COMPRADOR.
REITERAÇÃO DAS COBRANÇAS E DOS AVISOS DE ATRASO DE PAGAMENTO NO NOME DA VENDEDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou prejudicado o pedido referente à obrigação de fazer e improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2.
Nas razões recursais, a parte autora narra que, por força do acordo homologado nos autos do divórcio judicial consensual das partes (0721577-75.2020.8.07.0016), a demandante se comprometeu a vender ao réu a sua cota parte do imóvel situado no Setor Sudoeste.
Aponta que, não obstante a efetiva entrega do bem ao requerido, no dia 31/07/2020 e, a despeito da notificação extrajudicial datada de 29/06/2021, o réu não atualizou o cadastro do imóvel até a data da propositura da ação, em 22/07/2021.
Alega que a demora excessiva do réu para efetuar a alteração da titularidade do contrato de energia elétrica gerou cobranças, retirou-lhe a paz e a tranquilidade.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$15.000,00. 3.
A sentença de ID 33069231 - Pág. 4, datada em 05/06/2020, comprova a partilha de bens decorrente do divórcio consensual. 4.
Restou incontroverso nos autos que, desde a data de 31/07/2020, o réu é o possuidor do imóvel em contexto, localizado no Setor Sudoeste, Brasília/DF. 5.
O consumo de energia elétrica possui natureza de obrigação pessoal, incumbindo ao possuidor o dever de providenciar a mudança da titularidade do contrato do serviço de fornecimento de energia elétrica e quitar a(s) respectiva(s) fatura(s).
Nesse sentido: [...] 1.
O entendimento consolidado nesta Corte é de que "o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem" (AgRg no REsp 1256305/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011) [...]. (AgInt no AREsp 1105681/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 09/10/2018). 6.
A cobrança da fatura de energia elétrica em atraso, em 05/05/2021 (e-mail de ID 33069221), e o aviso de atraso no pagamento de IPTU, datado de 23/06/2021 (e-mail de ID 33069222), demonstram que, mesmo após 11 meses da referida partilha de bens, a autora continuou a receber cobranças referentes ao imóvel entregue ao réu. 7.
A certidão de ID 33069219 demonstra a notificação extrajudicial do réu, na data de 29/06/2021, para providenciar a transferência de todos os cadastros do imóvel (CAESB, CEB, SEFAZ) para o seu nome, bem como a quitação de todos os encargos pendentes, eis que passados quase onze meses da entrega do bem (31.7.2020) ausentes as providências do notificado. 8.
Verifica-se que, após a notificação extrajudicial, a parte autora ainda recebeu o aviso de cobrança da concessionária (ID 33069247), referente à conta de energia com vencimento em 28/10/2021. 9.
O possuidor direto do imóvel residencial que, negligentemente, retarda por mais de 1 (um) ano o cumprimento da obrigação de transferir as contas de energia elétrica, mesmo após o recebimento de notificação extrajudicial, comete ato ilícito suficiente para configurar o abalo moral.
Destaca-se que o recorrido confirma ter solicitado a atualização cadastral junto à fornecedora de energia elétrica apenas em 26/10/2021, atendida em 01/11/2021 (ID 33318324).
Vale dizer, conquanto estivesse na posse do imóvel, desde 31/07/2020, apenas após a manifestação da autora, em 29/06/2021, e distribuição da presente demanda, em 22/09/2021, o requerido fez a solicitação, em 26/10/2021 (ID 33069365), de modo a cumprir dever inerente à sua condição de atual possuidor do bem. 10.
Muito embora o réu alegue, em contestação, que precisou aguardar a escritura de compra e venda do imóvel e a respetiva averbação/registro efetivada pelo Cartório 1º Ofício de Imóveis do Distrito Federal para, então, proceder à modificação de titularidade da conta de energia do imóvel junto à concessionária, em uma simples consulta ao site da concessionária (https://www.neoenergiabrasilia.com.br/atendimento/Paginas/informacoes-ao-cliente.aspx) pode ser obtida a informação de que basta um comprovante da posse do imóvel para que seja feita a troca de titularidade (Contrato de Compra e Venda, Contrato de Aluguel, IPTU, Carta de Arrematação de Imóvel em Leilão, Declaração de Residência da Prefeitura, entre outros) e o recorrido já estava em posse da sentença homologatória do acordo que tratou da partilha dos bens e formal de partilha. 11.
São evidentes a angústia e os transtornos experimentados pela recorrente durante o período em que continuou a receber cobranças de atrasos no pagamento de fatura de energia elétrica que não consumiu, por conduta desidiosa do requerido, sobretudo se considerado o contexto de patente animosidade entre as partes.
Cabível, portanto, a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. 12.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, além do grau de instrução e situação econômica dos litigantes.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral.
Sopesados todos esses elementos, razoável e proporcional arbitrar o valor da indenização no montante correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais). 13.
A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual.
Precedente: AgInt no AREsp 797.644/ES, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021. 14.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar o réu ao pagamento de reparação por dano moral, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 15.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 16.
Sem condenação ao pagamento de custas adicionais e de honorários advocatícios, haja vista a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei n.º 9.999/1995). 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei n.º 9.099/95." (Acórdão 1415718, 07506237520218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
No caso dos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Em que pese o requerido alegar existência de negativações preexistentes em nome da requerente, não juntou aos autos prova de tal alegação (art. 373, II, CPC).
O documento juntado à id. 165317507 nada diz a esse respeito.
Por fim, a requerente juntou aos autos todos os protestos em seu nome, que somam o montante de R$ 482,28 (quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos) de emolumentos cartorários para realização da baixa (id. 170614072, 170614074, 170614075, 170614076 e 170614077).
Deve o requerido, então, ser condenado ao pagamento da referida quantia à requerente para que ela proceda à baixa do seu nome em cartório.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR o requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 482,28 (quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), referente aos emolumentos cartorários para baixa dos protestos em nome da requerente, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (05/05/2023//id. 157627459). b) CONDENAR o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (05/05/2023//id. 157627459).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 08 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 11:14
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:14
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de SIU SHAN WINDYO LI em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/08/2023 18:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 20:52
Recebidos os autos
-
24/08/2023 20:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/08/2023 13:50
Decorrido prazo de RAFAEL STEFANI BARROS COELHO - CPF: *28.***.*23-34 (REQUERIDO) em 14/08/2023.
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de RAFAEL STEFANI BARROS COELHO em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706958-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIU SHAN WINDYO LI REQUERIDO: RAFAEL STEFANI BARROS COELHO DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar aos autos comprovação de que realizou a alteração de titularidade junto à CAESB para o seu nome, bem como para juntar os comprovantes de pagamento das contas em aberto.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 1 de agosto de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito/Juiz(a) de Direito Substituto(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
01/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/07/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de SIU SHAN WINDYO LI em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/07/2023 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 18:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/07/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/07/2023 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
03/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 14:30
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:30
Outras decisões
-
14/04/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/04/2023 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709014-78.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Espolio de Maurizio Montani
Advogado: Luzeni da Silva Neiva Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2022 13:37
Processo nº 0718867-08.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 12:26
Processo nº 0705706-91.2023.8.07.0018
Raimundo Nunes Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Virgilio Rodrigues Bijos Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 17:15
Processo nº 0707884-65.2022.8.07.0012
Condominio do Crixa-Condominio I
Valdenor Almeida de Franca
Advogado: Jessyca Rizza Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 16:07
Processo nº 0716496-71.2022.8.07.0018
Terezinha de Fatima Costa dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Thais Lobato dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 19:13