TJDFT - 0716496-71.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716496-71.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZINHA DE FATIMA COSTA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Por não haver alteração no quadro fático existente à época de sua prolação, mantenho a Sentença de ID 167518561 por seus próprios fundamentos.
Ao Distrito Federal para contrarrazões ao recurso de Apelação interposto em ID 170637421, com fundamento no art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, nos termos do §3º do mencionado dispositivo legal.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716496-71.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZINHA DE FATIMA COSTA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Em cumprimento ao Acórdão de ID 167322635, que reconheceu ilegitimidade ativa da Exequente, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais finais e honorários advocatícios em 10 % do valor executado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, que ficarão sob exigibilidade suspensiva, em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Por corolário lógico, revogo o arbitramento dos honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ.
Transitada em julgada a presente sentença, não havendo requerimentos em 3 (três) dias, arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/02/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/02/2023 23:43
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2023 01:32
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 09:21
Juntada de Certidão
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16/12/2022 19:17
Juntada de Petição de impugnação
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24/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:32
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:32
Decisão interlocutória - recebido
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22/11/2022 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/11/2022 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 15:57
Recebidos os autos
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24/10/2022 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/10/2022 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/10/2022 19:13
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 18:46
Juntada de Certidão
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21/10/2022 18:38
Recebidos os autos
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21/10/2022 18:38
Declarada incompetência
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21/10/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/10/2022 23:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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