TJDFT - 0713571-91.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:13
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713571-91.2025.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de entrevista com a interditanda.
Considerando que a requerida foi devidamente citada e não constituiu procurador nos autos, ratifico a nomeação da Defensoria Pública para o exercício do encargo de curador especial, com fundamento no art. 752, § 2º, do CPC, podendo apresentar eventual impugnação no prazo legal.
Cadastre-se e intime-se a Defensoria Pública, com vista dos autos, para manifestação no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:08
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 15:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
20/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 21:02
Recebidos os autos
-
19/08/2025 21:02
Outras decisões
-
15/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de VANILZA PIMENTEL DE MENEZES em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:58
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:24
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:24
Não Concedida a tutela provisória
-
07/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/07/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713571-91.2025.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por RONILDO PIMENTEL DE MENEZES em face da irmã, VANILZA PIMENTEL DE MENEZES, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que a requerida, Vanilza, sua irmã, atualmente com 36 anos de idade, apresenta desde os 12 anos comprometimento mental e funcional, conforme relatório anexado aos autos.
Informa que ela é portadora de transtorno neuropsiquiátrico grave, com prejuízos cognitivos, desorientação, déficit de memória e ausência de capacidade para autogoverno e administração de bens, sendo dependente de terceiros para atividades básicas da vida diária e incapaz de praticar os atos da vida civil.
Esclarece que a incapacidade da requerida é irreversível e progressiva, e que, após o falecimento dos pais, com quem a irmã residia, ele, Ronildo, assumiu os cuidados da irmã.
Aduz que a interditanda recebe benefício de prestação continuada (ID 241173887) e não possui bens.
Requer, em sede de tutela de urgência, a nomeação provisória como da irmã, a tramitação prioritária e sigilosa do feito e, ao final, o julgamento procedente da ação, confirmando a curatela definitiva em seu nome.
Custas iniciais Recolhimento comprovado no ID 240474260.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial (ID 240472582).
Prioridade de tramitação (CPC, 1.048) Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC c/c artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tendo em vista que figura no feito pessoa com deficiência.
CADASTRE-SE.
Ministério Público Ao Ministério Público, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 752, § 1º, ambos do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
01/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:25
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:25
Recebida a emenda à inicial
-
01/07/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/06/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:55
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019377-08.2016.8.07.0007
Colegio Ideal LTDA - EPP
Adonay Sandalo de Araujo Almeida
Advogado: Marcio Cruz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2020 13:27
Processo nº 0751130-94.2025.8.07.0016
Atanagildo Brandolt de Brandolt
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 15:11
Processo nº 0729141-77.2025.8.07.0001
Marco Fabio Kill Vieira
Cesar Augusto Leadebal Toledo da Silva
Advogado: Marco Fabio Kill Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 14:20
Processo nº 0758363-45.2025.8.07.0016
Lucimar de Oliveira Silva
1. Cartorio de Registro Civil das Pessoa...
Advogado: Matheus Calazans Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 14:39
Processo nº 0751381-15.2025.8.07.0016
Eudenir da Costa Monteiro
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Amanda Coelho Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 00:03