TJDFT - 0724289-26.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:27
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 14:08
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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02/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 248038513), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/08/2025 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/08/2025 14:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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28/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2025 13:17
Desentranhado o documento
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22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de INGRID ALVES DE PINA em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 05:15
Expedição de Petição.
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30/07/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724289-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REVEL: INGRID ALVES DE PINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 240310164.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 219898634 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:18
Outras decisões
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26/06/2025 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/06/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INGRID ALVES DE PINA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 16:41
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:46
Decretada a revelia
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06/05/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INGRID ALVES DE PINA em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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14/02/2025 15:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 02:18
Recebidos os autos
-
13/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 15:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:47
Outras decisões
-
07/11/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/10/2024 08:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:38
Outras decisões
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18/10/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/10/2024 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:14
Declarada incompetência
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15/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/10/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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