TJDFT - 0711636-55.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711636-55.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSVALDINO XAVIER DE OLIVEIRA NETO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 5 dias, se a obrigação fixada em sede de tutela provisória deferida pela Instância Superior já foi regularmente cumprida pela parte ré.
Em caso positivo, intime-se a requerida para esclarecer, justificadamente, no prazo de 5 dias, se persiste o seu interesse na produção da prova técnica (perícia médica), tendo em vista a possível perda do objeto da perícia, tendo em vista a realização do procedimento cirúrgico solicitado pelo autor, após a concessão da tutela de urgência.
Caso a pretensão probatória seja no sentido de realizar perícia indireta, deverá a parte ré formular pedido específico nesse sentido, devidamente fundamentado, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 16:24
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:24
Outras decisões
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03/09/2025 03:06
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711636-55.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSVALDINO XAVIER DE OLIVEIRA NETO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Nos moldes do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, as medidas protocolizadas em sede de plantão judicial devem ser previamente examinadas pelo magistrado, a fim de verificar a presença da urgência necessária para justificar sua apreciação fora do expediente forense.
Dispõe o artigo 119 do Provimento Geral que: “As medidas protocolizadas entre 19h e 12h do dia seguinte, nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, somente serão apreciadas pelo Juiz plantonista caso sejam de natureza urgentíssima. § 1º Entende-se por medida de natureza urgentíssima aquela em que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação possa ocorrer no horário indicado no caput deste artigo. § 2º Caso o magistrado não reconheça que a medida é de natureza urgentíssima, e se esta abarcar qualquer das hipóteses previstas para o plantão judiciário, deverá determinar, por escrito, o seu encaminhamento ao plantonista designado para o próximo período ou, se não incluída nas referidas hipóteses, ao Juiz natural da causa.” Assim, conclui-se que somente os requerimentos que comprovadamente revelem risco de perecimento do direito durante o período de plantão podem ser submetidos à análise imediata do magistrado plantonista.
No caso em apreço, não se extraem dos autos elementos aptos a caracterizar a natureza urgentíssima do pedido.
A situação apresentada pode ser regularmente apreciada pelo Juízo natural, durante o expediente forense, sem que disso resulte prejuízo à parte interessada.
Não se vislumbra, portanto, a presença de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação no período de plantão que justifique a intervenção excepcional deste Juízo.
Registre-se, ainda, que a parte peticionante deve observar que a afirmação indevida de urgência inexistente com o objetivo de atrair a competência do Juízo plantonista pode configurar litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa e demais providências cabíveis.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Juízo natural, a quem competirá a análise do pleito, nos termos do art. 119, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste E.
TJDFT.
Intimem-se.
Brasília-DF, segunda-feira, 1º de setembro de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
01/09/2025 22:52
Juntada de Certidão
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01/09/2025 20:51
Recebidos os autos
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01/09/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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01/09/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:44
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:44
Outras decisões
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13/08/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 17:07
Juntada de Petição de impugnação
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07/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 11:56
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:56
Outras decisões
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10/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/07/2025 17:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/07/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711636-55.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSVALDINO XAVIER DE OLIVEIRA NETO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação cominatória c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Relata o requerente ser portador de "problemas ortognáticos, deformidade dento facial, que causa problemas funcionais graves", de modo que, "ao longo dos anos, foi submetido a todos os tipos de tratamentos, contudo, sem resolução.
Alega sofrer dores e “dificuldades funcionais que envolvem o osso mandibular”, o que tem ocasionado “dificuldade de abertura bucal e dificuldade de mastigação frente a alimentos sólidos, agravado obviamente pela atresia e retrusão maxilar, associado ao prognatismo mandibular e assimetria”, além de dificuldade de “absorção de nutrientes e na fonação”.
Por fim, alega que que os referidos sintomas, associados a “deformidades dento-faciais, acarretam alterações cognitivas e comportamentais relevantes”, razão pela qual o seu médico assistente indicou a “cirurgia ortognática para correção da oclusão e proporções crânio maxilofaciais, via osteotomia segmentar da maxila e osteoplastia de mandíbula, através de cirurgia customizada".
Contudo, informa ter a parte ré disponibilizado apenas parcialmente a cobertura do referido tratamento cirúrgico, pois “não autorizou todos os instrumentos (materiais) necessários para o êxito da cirurgia”, embora a negativa não possua “qualquer lastro técnico e o tratamento indicado é a única alternativa terapêutica possível”.
Assevera ter sofrido danos morais.
Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para compelir a parte ré a disponibilizar, de forma integral, o tratamento cirúrgico prescrito pelo médico assistente. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vislumbro a urgência necessária para concessão da tutela provisória, pois o relatório médico de ID 239324952, embora faça referência ao risco de agravamento da condição do autor, não reflete a hipótese de urgência ou emergência.
Ademais, a própria narrativa constante da petição inicial indica que o requerente, “desde cedo sofre com problemas ortognáticos" e tem se submetido aos tratamentos prescritos "ao longo dos anos", de modo que não há, nos autos, elementos suficientes para caracterizar eventual risco iminente de agravamento da condição do autor, caso não realize o procedimento cirúrgico prescrito em caráter de urgência.
Ademais, não obstante a relevância dos argumentos apresentados na petição inicial, existe divergência parcial entre a solicitação do médico assistente e a conclusão do parecer técnico encaminhado pelo plano de saúde demandado para justificar a negativa parcial de cobertura (ID 235714584).
Assim, a questão relativa à alegada necessidade de todos os materiais e procedimentos solicitados pelo médico assistente demanda uma cognição mais aprofundada dos fatos e possível dilação probatória, após o regular exercício do contraditório.
Em consequência, não se mostra possível, ao menos por ora, a concessão da tutela de urgência pleiteada na petição inicial.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
No mais, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, considerando que o substabelecimento anexado no ID 239321122 é apócrifo.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a determinação supra a cargo da parte autora, cite-se a parte ré para apresentar resposta.
Intime (m)-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2025 18:23
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:23
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 18:23
Concedida a gratuidade da justiça a OSVALDINO XAVIER DE OLIVEIRA NETO - CPF: *59.***.*73-85 (REQUERENTE).
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19/06/2025 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:14
Outras decisões
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21/05/2025 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/05/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 12:45
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:45
Declarada incompetência
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14/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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