TJDFT - 0701537-87.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:58
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/08/2025 04:07
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/08/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701537-87.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORRAYNE SENE SILVA REU: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LORRAYNE SENE SILVA em desfavor de EVENTIM BRASIL SÃO PAULO SISTEMAS E SERVIÇOS DE INGRESSOS LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que solicitou o cancelamento da compra de dois ingressos de show no mesmo dia da aquisição, porém, a ré não restituiu o valor total e reteve a taxa de serviço cobrada.
Por isso, requer a restituição das taxas de serviço e o recebimento de indenização por danos morais.
A ré, em contestação, defende a retenção da taxa de conveniência, que não se confunde com o valor do ingresso, pois remunera o serviço de compra e venda de ingressos pelo meio digital, o que estaria, portanto, excluído pelo direito ao arrependimento.
A autora se manifestou em réplica.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
De fato, o STJ, no julgamento do REsp 1.737.428/RS, entendeu pela legalidade da taxa de conveniência.
No entanto, o ponto controvertido é a possibilidade da retenção da taxa de serviço/conveniência em situações em que a consumidora exerce o seu direito ao arrependimento.
A retenção da taxa de conveniência, quando a desistência ocorre dentro do prazo legal do arrependimento, é abusiva, pois coloca a consumidora em flagrante desvantagem (art. 51, IV, CDC), e ilegal, pois o artigo 49 do CDC dispõe que, se o arrependimento for exercido tempestivamente, todos os valores pagos, a qualquer título, serão devolvidos (Acórdão n. 1965219, Primeira Turma Recursal do TJDFT).
Assim, os valores referentes à taxa de conveniência devem ser restituídos a autora.
Por outro lado, em que pese a inconveniência, os fatos narrados não se mostraram suficientes para causar relevante abalo psicológico ao autor, pois seus efeitos repercutiram apenas na esfera patrimonial, não havendo a inequívoca demonstração de ofensa a direitos da personalidade.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 113,75 (cento e treze reais e setenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde 19/12/2024 e acrescidos de juros de mora pela taxa legal a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 15 de julho de 2025, 17:09:29.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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04/05/2025 23:19
Juntada de Petição de réplica
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21/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 06:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 06:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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11/04/2025 06:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 02:31
Recebidos os autos
-
09/04/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 21:27
Recebidos os autos
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25/03/2025 21:27
Outras decisões
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20/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/03/2025 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:01
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/02/2025 22:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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