TJDFT - 0701957-18.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:05
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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08/09/2025 15:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/09/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DESCONTO RELATIVO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
SELIC.
APLICAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR CONSOLIDADO.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Cumprimento individual de sentença coletiva originariamente proposta pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal, para ressarcimento dos descontos relativos ao adicional de insalubridade nos períodos de afastamentos previstos no art. 165 da Lei Complementar nº 840/2011 sem restrições, observado o quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. 2.
Decisão anterior – A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pelo Distrito Federal.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar a correta aplicação da taxa Selic, se incidente sobre o débito consolidado ou somente sobre o valor principal acrescido de correção monetária, sem incidência de juros.
III – Razões de decidir 4.
A taxa Selic incide sobre o valor do débito consolidado, ou seja, acrescido de correção monetária e de juros moratórios, consoante disciplina do art. 22, §1º, da Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ, o que não gera bis in idem, pois a sua aplicação tem efeito prospectivo.
IV – Dispositivo 5.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento desprovido. -
28/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 18:09
Recebidos os autos
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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15/07/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701957-18.2025.8.07.9000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANA PAULA PEREIRA RODRIGUES DESPACHO Desnecessário efeito suspensivo, pois a eficácia da r. decisão está subordinada à preclusão. À agravada-exequente para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, 30 de junho de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
30/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:11
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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30/06/2025 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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