TJDFT - 0710432-40.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710432-40.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: IVONE BATISTA DE OLIVEIRA BASILIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA buscando o cumprimento de obrigação de fazer. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Custas recolhidas. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 6.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 9.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 10.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 11.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 12.
Juntado contrato de honorários advocatícios antes da expedição dos requisitórios, fica desde já deferido o decote no percentual fixado pelas partes, como previsto no Estatuto da OAB.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 18:24:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 242920644 Petição Inicial Petição Inicial 25071601253889000000220753774 242920795 Cálculo Petição 25071601253966000000220753775 242920796 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 25071601254009800000220753776 242920797 Documentos Pessoais Documento de Identificação 25071601254054900000220753777 242920798 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 25071601254106400000220753778 242920799 Contracheques Outros Documentos 25071601254199400000220753779 242920800 Fichas Financeiras Outros Documentos 25071601254249300000220753780 242920803 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 25071601254419800000220753783 242920804 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 25071601254511300000220753784 242920805 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 25071601254579800000220753785 242920806 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 25071601254627500000220753886 244940726 Decisão Decisão 25080120373123500000222498325 244940726 Decisão Decisão 25080120373123500000222498325 245363179 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25080603143635400000222927270 245462679 Comprovante Certidão 25080617145565500000223014575 247123418 Petição Petição 25082117322275000000224487007 -
22/08/2025 21:03
Recebidos os autos
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22/08/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:03
Deferido o pedido de IVONE BATISTA DE OLIVEIRA BASILIO - CPF: *99.***.*23-49 (EXEQUENTE).
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22/08/2025 04:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710432-40.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: IVONE BATISTA DE OLIVEIRA BASILIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença para proceder ao recolhimento das custas processuais ou comprovar, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 19:13:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
01/08/2025 20:37
Recebidos os autos
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01/08/2025 20:37
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/08/2025 11:42
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 01:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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