TJDFT - 0716633-93.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:19
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716633-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REQUERIDO: GS PASTELARIA E ACAITERIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 242439675, referente à parte GS PASTELARIA E ACAITERIA LTDA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA intimada a requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça.
As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025 14:28:35. -
21/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716633-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REQUERIDO: GS PASTELARIA E ACAITERIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório ajuizado com fundamento nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil (CPC).
Compulsando os autos, verifico que o pedido foi formulado nos termos legais e está acompanhado de prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, o que autoriza a adoção do rito monitório.
Cite(m)se Nome: GS PASTELARIA E ACAITERIA LTDA Endereço: CNM 2, 388, CONJ G, CEILANDIA CENTRO (CEILANDIA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-500 para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 9.489,86 nove mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Caso não sejam opostos embargos no prazo legal, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, caput, do CPC, prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de nova decisão.
Na hipótese de apresentação de embargos monitórios, intime-se o autor para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 701, § 1º, do CPC, caso o(s) réu(s) cumpra(m) integralmente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais, mantendo-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Advirta-se o(s) réu(s) de que, caso reconheça(m) o crédito da parte autora dentro do prazo para embargos e comprove(m) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, poderá(ão) requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) prestações mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º, c/c art. 916 do CPC).
Se operada a conversão do rito para cumprimento de sentença e não sendo realizado o pagamento voluntário no prazo legal, incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual sobre o montante devido, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC.
Nessa hipótese, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens passíveis de penhora.
Todas as manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado regularmente constituído ou defensor público.
Caso a citação não seja efetivada, desde já fica autorizada a realização de diligências junto aos sistemas informatizados aos quais este Juízo tem acesso, para a busca de endereço atualizado da parte requerida.
Havendo êxito na obtenção de novo endereço, adite-se o mandado de citação e prossiga-se com a diligência.
Se persistir a frustração da citação, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para tentativa de citação.
Não havendo êxito na localização do(s) requerido(s), desde já fica deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, condicionada a requerimento expresso da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias contados da certificação da última tentativa de citação.
Em caso de pedido de citação por edital, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer de forma individualizada todos os endereços já diligenciados, bem como aqueles ainda pendentes de cumprimento, indicando expressamente os respectivos IDs.
O não atendimento a esta determinação acarretará a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Caso a parte autora permaneça inerte, certifique-se a ocorrência e apresentem-se os autos conclusos para sentença.
Havendo,
por outro lado, a prestação das informações solicitadas, cumpra-se exclusivamente em relação aos endereços ainda não diligenciados, expedindo-se as necessárias providências.
Esgotadas as diligências, defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/15.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052715415559300000215799557 1.
Procuração SICOOB Empresarial DF Procuração/Substabelecimento 25052715415706900000215799560 2.
Estatuto Social Vigente 2023 Atos constitutivos 25052715415853600000215799563 3.
Ata eleição DIREX Atos constitutivos 25052715420030900000215799564 3.1.
ATA 42 RCA JUCEG 25.09.2024 Atos constitutivos 25052715420282000000215799565 4. constituicao da empresa Atos constitutivos 25052715420409200000215799566 4.1 ficha cadastral pf e pj Outros Documentos 25052715420593300000215799571 4.2 ficha de admissão Outros Documentos 25052715420762800000215799572 4.3 ficha de matricula Outros Documentos 25052715420958100000215799573 4.4 ficha proposta de abertura Outros Documentos 25052715421115000000215799574 5. contrato 187824 Documento de Comprovação 25052715421261200000215799578 6. extrato completo 492140 GS PASTELARIA E ACAITERIA LTDA Documento de Comprovação 25052715421602600000215799579 Comprovante Certidão 25052811545045500000215905803 Decisão Decisão 25052915172594200000215887012 Decisão Decisão 25052915172594200000215887012 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25053103110228700000216302618 Petição Petição 25060616554747500000216984247 Doc. 01 - custas iniciais - Sicoob Empresarial x GS Pastelaria R$ 129,02 (Monitoria CCB) Guia 25060616554873000000216984249 Doc. 02 - Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 25060616554974500000216984250 Doc. 03 - Atualização monetária Outros Documentos 25060616555106600000216984251 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25060920141274700000217187152 Decisão Decisão 25061019394624700000217187151 Decisão Decisão 25061019394624700000217187151 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061203062600000000217493461 Comprovante Certidão 25063017430684300000219175402 Petição Petição 25063017483191100000219176120 Custas Complementares- GS PASTELARIA E ACAITERIA LTDA Anexo 25063017483279600000219176122 Comprovante de Pagamento - Custas Complementares Anexo 25063017483356900000219176124 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
03/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:15
Outras decisões
-
01/07/2025 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 19:39
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 20:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:17
Outras decisões
-
28/05/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713583-18.2023.8.07.0007
Luis Henrique de Castro Pancieri
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 15:07
Processo nº 0710432-40.2025.8.07.0018
Ivone Batista de Oliveira Basilio
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 11:42
Processo nº 0706755-26.2025.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio 04
Marta Neile da Silva Gabriel
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 17:06
Processo nº 0713583-18.2023.8.07.0007
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Luis Henrique de Castro Pancieri
Advogado: Ruber Marcelo Sardinha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2023 14:01
Processo nº 0701957-18.2025.8.07.9000
Distrito Federal
Ana Paula Pereira Rodrigues
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 18:51