TJDFT - 0701954-67.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 14:51
Expedição de Termo.
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28/07/2025 13:24
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de GUILHERME AGUIAR LOUZEIRO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701954-67.2025.8.07.0010 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) HERDEIRO: GUILHERME AGUIAR LOUZEIRO TESTADOR: LITERCILIO AGUIAR LOUSEIRO SENTENÇA Trata-se de pedido de ratificação de testamento público, em razão do falecimento de LITERCILIO AGUIAR LOUSEIRO (CPF *99.***.*01-34), em 29/11/2024, conforme certidão de óbito de ID227086515.
Conforme consta nos autos, o falecido era viúvo (ID 227083805), não deixou filhos e seus genitores são falecidos.
A inicial foi instruída com a cédula testamentária (ID 227083803), devidamente atualizada, certidão de óbito do testador (ID 227086515) e certidão do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (ID 230227961).
Manifestação do Ministério Público no ID 236686618 favorável à ratificação do testamento público. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de ratificação e registro de testamento público trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, com o objetivo de ser reconhecida a veracidade e a validade do testamento deixado pelo testador falecido.
A escritura pública de testamento acostada aos autos preenche os requisitos legais na forma estabelecida pelo artigo 1.864 do Código Civil.
Não há irregularidades ou vícios aparentes.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 736 e 735, §2º, do CPC, RATIFICO o testamento público de ID 230227961, lavrado em 27/01/2017 (Livro n° 1, folha n° 98, perante o Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Tabelionato 2º de Notas), deixado por LITERCÍLIO AGUIAR LOUSEIRO e determino que seja registrado e arquivado no livro próprio, bem como que seja fielmente cumprido de conformidade com o que retrata.
Verifica-se que não houve indicação de testamenteiro no referido testamento.
Registre-se que, nos moldes do art. 735, §4º do CPC, se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.
Por sua vez, o art. 1.984 do Código Civil aduz que na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.
Sendo assim, nomeio testamenteiro o sobrinho GUILHERME AGUIAR LOUZEIRO – CPF *39.***.*66-68 (ID 227080783), com fulcro no art. 735, §§ 3º e 4º do CPC e no art. 1.984 do CC.
Expeça-se termo da testamentária.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Não é necessário comparecer à Secretaria deste juízo.
Custas pelos requerentes, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 232403304.
Considerando a ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Com a assinatura do termo, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 10:01
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/06/2025 13:37
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:37
Outras decisões
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21/05/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/05/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME AGUIAR LOUZEIRO - CPF: *39.***.*66-68 (HERDEIRO).
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10/04/2025 16:17
Deferido o pedido de GUILHERME AGUIAR LOUZEIRO - CPF: *39.***.*66-68 (HERDEIRO).
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25/03/2025 02:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/03/2025 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:42
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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