TJDFT - 0708810-50.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:57
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL CELESTE em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708810-50.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL CELESTE REQUERIDO: MISAEL DE SOUZA REIS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, DECIDO: O sistema PJE acusou a existência de ação anterior nº 0707508-83.2025.8.07.0009, que tramita perante a 1a Vara Cível de Samambaia, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, instando este Juizado a decidir sobre possível prevenção.
Assim, analisando aquele feito, observo que ele foi ajuizado em 19/05/2025 e está com pedido de desistência, ainda sem análise pelo Juízo.
Nessa esteira, necessário se reconhecer que esta demanda, em virtude da litispendência, deve ser extinta, devendo o requerente aguardar a certificação do trânsito em julgado para poder ajuizar novamente a demanda, de modo que sua extinção é medida que se impõe.
Com essas razões, JULGO EXTINTO o presente feito.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de Advogado Dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
13/06/2025 19:32
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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