TJDFT - 0711632-18.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 12:01
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:15
Indeferida a petição inicial
-
09/07/2025 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/07/2025 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711632-18.2025.8.07.0007 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: R&J TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA REU: RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a emenda à petição inicial, o autor requereu a dilação de prazo para cumprimento, sob o fundamento de que será necessário solicitar a documentação junto ao DETRAN/SP (id. 239435303).
Com base no princípio da primazia do julgamento de mérito e na justificativa apresentada, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para cumprir, integralmente, a determinação de emenda, sob pena de extinção.
Cientifico o autor de que não será concedida nova prorrogação, mormente porque, ao ajuizar a demanda, o autor deve dispor previamente da documentação necessária.
Intime-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
18/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de R&J TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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