TJDFT - 0711712-07.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2026 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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23/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711712-07.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENIDE MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: ILDA SOARES BRAGA DECISÃO DE SANEAMENTO Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte ré.
Cadastre-se.
Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por ZENIDE MEDEIROS DA SILVA em face de ILDA SOARES BRAGA, objetivando a retomada do imóvel situado na AC 404, Conjunto C, Lote 01, Casa 12, Santa Maria/DF.
A autora alega ter adquirido os direitos possessórios do imóvel em 2019, tendo permitido a residência de seu filho, Flúvio, no local, juntamente com a requerida, então companheira daquele.
Com a separação do casal e a imposição de medidas protetivas que afastaram Flúvio do imóvel, a requerida permaneceu na residência, atualmente com novo companheiro, Sr.
Manuel Gonçalves Pereira Cardial.
Por meio da petição de ID 230620958 - Pág. 1, a parte autora postulou a inclusão de Manuel no polo passivo, sob o argumento de coocupação.
Apresentada contestação, houve requerimento de produção de prova oral por ambas as partes, incluindo prova testemunhal e depoimento pessoal.
DA INCLUSÃO DE MANOEL GONÇALVES PEREIRA CARDIAL NO POLO PASSIVO Em réplica, a autora pede a inclusão no polo passivo do atual companheiro da requerida, Sr.
Manoel Gonçalves Pereira Cardial.
A inclusão de litisconsorte passivo necessário exige a demonstração de que o sujeito detém relação jurídica material com o bem da vida discutido na lide.
No caso, não se vislumbra elemento probatório suficiente que indique a posse própria e autônoma por parte do Sr.
Manuel, tampouco vínculo jurídico direto com a autora.
O fato de residir com a requerida não lhe confere automaticamente legitimidade passiva ad causam.
A ocupação por terceiro, em comunhão de vida com a parte requerida, configura-se como posse derivada e dependente, sendo a requerida, a princípio, a legítima detentora da posse e parte passiva adequada.
Logo, indefiro o pedido de inclusão de Manuel Gonçalves Pereira Cardial no polo passivo da demanda.
DO SANEAMENTO As partes estão regularmente representadas e foram devidamente intimadas.
Não há outras matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, fixo os pontos controvertidos: i.
Quem é a legítima possuidora do imóvel – se a autora, que alega ter adquirido os direitos possessórios do Sr.
Sival em 2019 (formalizados em 2022), ou a ré, que afirma ter sido ela quem comprou diretamente o lote de Sival. ii.
Origem da posse da ré – se a ré ocupou o imóvel apenas por autorização da autora (por ser companheira do filho desta) ou se passou a exercer posse própria, derivada de suposta aquisição. iii.
Ocorrência de esbulho – se houve ou não esbulho possessório por parte da ré, apto a justificar a reintegração de posse requerida. iv.
Veracidade das alegações sobre a cessão feita por Sival – se Sival vendeu o imóvel à autora ou à ré, e quem, de fato, recebeu a posse do bem.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Nos termos do art. 357, III, do CPC: Defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, nos termos dos rol já apresentados: TESTEMUNHAS DA PARTE AUTORA: 1- ROSILENE PAES LANDIM DA SILVA, CPF: *22.***.*32-15; 2 - LAURISETE LOUSEIRO MARTINS, CPF: *52.***.*11-53; 3 - SINVAL PEREIRA CARDOSO, CPF: *98.***.*92-68.
TESTEMUNHAS DA PARTE RÉ: 1- REGIANE ALVES ALMEIDA, CPF: *43.***.*63-15, Endereço: AC 404, Conjunto C, Lote 01, Casa 10, Santa Maria/DF; 2 - MANOEL GONÇALVES PEREIRA CARDEAL, CPF: *09.***.*67-04, Endereço: AC 404, Conjunto C, Lote 01, Casa 06, Santa Maria/DF; e 3 - DENISE SOARES BRAGA, CPF: *48.***.*52-50, Endereço: Quadra 303, Conjunto C, Casa 09, Santa Maria/DF.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas e comprovar nos autos.
Na impossibilidade, deverá informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão (artigo 455, § 4º, do CPC).
Com efeito, o art. 236, §3º, do CPC, e a Resolução 345 de outubro/2020 do CNJ, admitem a prática de atos processuais por meio de videoconferência, fato que já estava em pleno funcionamento desde a pandemia COVID-19, gerando celeridade processual e economia de recursos.
Neste TJDFT, a Portaria Conjunta nº 29/2021 regulamentou a possibilidade das audiências por meio eletrônico e remoto, mesmo nos casos de recusa do modelo 100% digital.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recursos ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum do Núcleo Bandeirante/DF, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Magistrado e advogados participarão por videoconferência.
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato.
Intimem-se, ainda, as partes, por meio de AR/aplicativo de WhatsApp, nos termos do art. 385, §1º, do CPC.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2025 10:51
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ILDA SOARES BRAGA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ILDA SOARES BRAGA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 21:44
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 10:18
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:18
Recebida a emenda à inicial
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31/01/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/01/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:05
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:05
Outras decisões
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04/12/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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