TJDFT - 0705141-16.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:25
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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01/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ART. 104–A e 104–B DO CDC.
RITO PRÓPRIO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA. 1.
A tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem, em conjunto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.
A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz, quando constatado que o consumidor se encontra superendividado, e possui rito próprio que foi inaugurado pela Lei nº 14.181/2021. 3.
Não cabe ao Tribunal instituir medida coercitiva para alterar as condições dos contratos livremente celebrados entre o consumidor e as instituições financeiras antes da realização da audiência de conciliação, tendo em vista que o art. 104-B do CDC autoriza a revisão, integração e repactuação das dívidas do consumidor superendividado somente após a tentativa de conciliação judicial. 4.
Agravo conhecido e não provido. -
20/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:57
Conhecido o recurso de RICARDO ALEXANDRE COSTA FONTENELE - CPF: *59.***.*73-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 17:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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26/03/2025 12:50
Desentranhado o documento
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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