TJDFT - 0704288-53.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 12:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            02/09/2025 12:07 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Assim, considerando a incompatibilidade entre os procedimentos, bem como a ausência de prejuízo à parte requerida,DISPENSO– salvo posterior determinação da instância recursal – a citação do réu para contrarrazões.
 
 Dito isso, e não havendo outras providências,remetam-se os autos ao Eg.
 
 Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com as homenagens deste Juízo.
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                                            29/08/2025 18:53 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2025 18:53 Deferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR). 
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                                            21/08/2025 17:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            21/08/2025 16:33 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/08/2025 13:28 Juntada de Petição de certidão 
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                                            07/08/2025 03:10 Publicado Sentença em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0704288-53.2025.8.07.0017 Classe Judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AUTOR: BANCO HONDA S/A.
 
 Parte Ré: REQUERIDO: LUCAS FELIPE LINHARES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação movida por BANCO HONDA S/A. em desfavor de REQUERIDO: LUCAS FELIPE LINHARES DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
 
 Foi determinada a emenda da petição inicial, mas a parte autora manteve-se inerte, conforme ID 244737797.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
 
 Custas pela parte autora.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Não houve bloqueio RENAJUD. À Secretaria para que retire o status de "segredo de justiça" dos autos no sistema informatizado do Tribunal.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
 
 Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 31 de julho de 2025.
 
 ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 4
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                                            31/07/2025 16:22 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2025 16:22 Indeferida a petição inicial 
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                                            31/07/2025 15:57 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 12:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            12/07/2025 03:30 Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 03:06 Publicado Decisão em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704288-53.2025.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
 
 H.
 
 S.
 
 REQUERIDO: L.
 
 F.
 
 L.
 
 D.
 
 O.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para indicar o e-mail e o telefone do depositário fiel e do advogado responsável, caso haja necessidade de o Oficial de Justiça entrar em contato para cumprimento da diligência.
 
 Outrossim, após o deferimento da liminar, a parte requerente deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Circunscrição do Riacho Fundo.
 
 ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 4 Custas fl.48 Contrato fl. 11/16 Notificação/Protesto fl. 17/20 Planilha fls. 10 Gravame fl. 9 Procuração fl. 44/47 Título Extrajudicial? s
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                                            13/06/2025 19:20 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 19:20 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/06/2025 17:15 Juntada de Petição de certidão 
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                                            30/05/2025 16:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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