TJDFT - 0750645-94.2025.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de POLLYANE BARBOSA REZENDE MARTINS em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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31/07/2025 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2025 02:32
Recebidos os autos
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30/07/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 03:17
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0750645-94.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLLYANE BARBOSA REZENDE MARTINS REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a abstenção de ligações de cobrança, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a inexistência de débito residual em razão do anterior negócio jurídico, incumbindo a parte requerida o ônus de comprovar os valores remanescentes para cobrança.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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06/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/06/2025 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2025 17:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:43
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/05/2025 16:36
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/05/2025 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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