TJDFT - 0705253-52.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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23/07/2025 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:55
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GABRIELA CARVALHO FERNANDES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de HERING JULIANO GERNHARDT em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705253-52.2025.8.07.0010 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HERING JULIANO GERNHARDT, GABRIELA CARVALHO FERNANDES REQUERIDO: JEFFERSON LAUREANO ALVES DECISÃO Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A seu turno, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 disciplina que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Destarte, apesar da literalidade desse dispositivo legal, todo marco interpretativo deve se pautar na Constituição Federal, a qual prevê que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, fará, de fato, jus ao beneplácito legal, o jurisdicionado que efetivamente comprove a sua situação de hipossuficiência econômica para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A adoção de raciocínio diverso seria, data venia, violar, frontalmente, os postulados constitucionais da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Com efeito, não se pode tratar pessoas que possuem capacidade financeira para arcar com as despesas inerentes a um processo judicial de forma idêntica àquelas que não a detêm.
Cabe, portanto, ao Juiz verificar, diante do arcabouço fático, a possibilidade ou não de conceder o benefício da justiça gratuita, relevando a plano de menor importância uma mera declaração formal de hipossuficiência.
Nesse sentido: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PROVA DOCUMENTAL.
INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e facultou à parte o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o recorrente faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que “comprovarem insuficiência de recursos”, bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, também expressa no artigo 11, caput, do CPC.
Sabe-se que o CPC é ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (artigo 1º do CPC). 4.
O recorrente afirma que traz comprovantes da situação de hipossuficiência, no entanto junta aos autos apenas a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, cujo registro mais recente é de 2012.
Apesar disso, possui 8 veículos em seu nome, é presidente de associação cujo faturamento presumido é de R$ 2.000.000,00 até R$ 2.999.999,99, e teve R$ 15.061,23 bloqueados de suas contas bancárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: “A CF, ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sedimentou a tese de presunção relativa da declaração de pobreza e atribuiu o ônus probatório à parte que pleiteia o benefício.
Não existem nos autos elementos capazes de demonstrar a hipossuficiência do agravante”. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV.
CPC, art. 99.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07035318120238070000, Relator: Romulo De Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 4/5/2023. (Acórdão 1970026, 0742224-03.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) A própria Lei Instrumental Civil de 2015 transita nesse sentido.
Se por um lado dispõe, em seu artigo 99, §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, por outro, autoriza o juiz a indeferir o pedido de gratuidade de justiça “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (artigo 99, § 2º).
No presente caso, verifica-se que não se pode considerar a parte autora como hipossuficiente em sentido jurídico (CF, art. 5º, LXXIV).
De fato, segundo o extrato bancário de conta junto ao BANCO BRADESCO S/A, acostada aos autos (Id. 237443495), nos meses compreendidos entre março a maio de 2025 possui intensa movimentação financeira, com recebíveis superiores a R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), apenas do primeiro autor.
Advirta-se, também, que não houve a comprovação de despesas extraordinárias hábeis a comprometer o seu sustento ou de sua família.
A isso se some que a assunção de despesas ordinárias, tais como contas de água, energia e despesas com condomínio, não induzem, por si sós, à conclusão de comprometimento da subsistência da parte (0713816-46.2017.8.07.0000, RelatoraDesembargadora Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Acórdão nº 1.069.846, DJE de 01.02.2018).
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, bem como a intimo para recolher as custas processuais proporcionais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
Anote-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 10:21
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:21
Indeferido o pedido de HERING JULIANO GERNHARDT - CPF: *18.***.*92-51 (REQUERENTE)
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23/06/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/05/2025 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 19:08
Recebidos os autos
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16/05/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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