TJDFT - 0704020-93.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2025 19:21 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            01/09/2025 03:01 Publicado Decisão em 01/09/2025. 
- 
                                            30/08/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
- 
                                            29/08/2025 03:34 Decorrido prazo de ROSÂNGELA MARIA QUEIROZ em 28/08/2025 23:59. 
- 
                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704020-93.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ROSÂNGELA MARIA QUEIROZ e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: ROSÂNGELA MARIA QUEIROZ, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
 
 Ciente da interposição do AI n. 0735911-89.2025.8.07.0000 pelo DF, ID 247616795.
 
 Mantenho a decisão de ID 242097906 por seus próprios fundamentos.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 17:52:54.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
- 
                                            27/08/2025 21:02 Recebidos os autos 
- 
                                            27/08/2025 21:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/08/2025 21:02 Indeferido o pedido de ROSÂNGELA MARIA QUEIROZ - CPF: *41.***.*55-49 (EXEQUENTE) 
- 
                                            27/08/2025 13:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
- 
                                            27/08/2025 13:42 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/08/2025 16:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/08/2025 03:06 Publicado Decisão em 06/08/2025. 
- 
                                            06/08/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
- 
                                            05/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704020-93.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ROSÂNGELA MARIA QUEIROZ e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DISTRITO FEDERAL, em face da decisão de ID 242097906.
 
 Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de obscuridade por não ter se manifestado sobre a suposta ilegitimidade ativa do autor.
 
 Manifestação dos Distrito Federal no ID 47651257. É o relato do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
 
 Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
 
 No caso em apreço, observo não haver a contradição apontada pelo embargante porque esse tema sequer constou em sua impugnação.
 
 Se a tese não foi trazida, ela não foi decida, muito menos decidida com obscuridade.
 
 Assim, restando comprovado que não houve obscuridade por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
 
 Diante de tais razões, NÃO CONHEÇO os embargos opostos.
 
 Caso queira que o tema seja apreciado por este Juízo que o apresente em petição, não em recurso incabível.
 
 Advirto que a apresentação de novos embargos sobre o aqui decidido, será sancionado com multa por embargos protelatórios.
 
 Intimem-se.
 
 Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
 
 BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 16:28:21.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o
- 
                                            02/08/2025 03:29 Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59. 
- 
                                            02/08/2025 03:29 Decorrido prazo de ROSÂNGELA MARIA QUEIROZ em 01/08/2025 23:59. 
- 
                                            01/08/2025 18:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/08/2025 17:29 Recebidos os autos 
- 
                                            01/08/2025 17:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/08/2025 17:29 Embargos de declaração não acolhidos 
- 
                                            31/07/2025 15:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
- 
                                            31/07/2025 15:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/07/2025 14:57 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            11/07/2025 03:11 Publicado Decisão em 11/07/2025. 
- 
                                            11/07/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
- 
                                            08/07/2025 18:17 Recebidos os autos 
- 
                                            08/07/2025 18:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/07/2025 18:17 Deferido o pedido de ROSÂNGELA MARIA QUEIROZ - CPF: *41.***.*55-49 (EXEQUENTE). 
- 
                                            08/07/2025 10:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
- 
                                            07/07/2025 15:51 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            12/06/2025 03:03 Publicado Certidão em 12/06/2025. 
- 
                                            12/06/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
- 
                                            09/06/2025 09:28 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/06/2025 14:09 Juntada de Petição de impugnação 
- 
                                            29/04/2025 03:28 Publicado Decisão em 28/04/2025. 
- 
                                            26/04/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
- 
                                            23/04/2025 14:52 Recebidos os autos 
- 
                                            23/04/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/04/2025 14:52 Deferido o pedido de ROSÂNGELA MARIA QUEIROZ - CPF: *41.***.*55-49 (EXEQUENTE). 
- 
                                            15/04/2025 12:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708866-83.2025.8.07.0009
Goncalo Cabral de Araujo
Caixa Economica Federal
Advogado: Arthur Oliveira de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 14:59
Processo nº 0723601-48.2025.8.07.0001
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Purple Vent LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 13:50
Processo nº 0723601-48.2025.8.07.0001
Purple Vent LTDA
Bancoseguro S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 11:31
Processo nº 0728587-48.2025.8.07.0000
Luiz Paulo Ferraz Coutinho Braga
Vinicius Ventura Vasconcellos
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 13:38
Processo nº 0724532-28.2024.8.07.0020
Gabriel Alves de Oliveira Neto
Ng 20 Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Anderson Souza da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 14:06