TJDFT - 0708866-83.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:44
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:20
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708866-83.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GONCALO CABRAL DE ARAUJO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta em face da ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, porém a competência para conhecer da demanda é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e consoante entendimento jurisprudencial, in verbis: "LEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - ACEITAÇÃO DA RESPOSTA E APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR - ALTERAÇÃO - COMPETÊNCIA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - JUSTIÇA FEDERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA CASSADA- SUCUMBÊNCIA DESCABIDA. 1. (...) 2.
Tendo-se a Caixa Econômica Federal no pólo passivo, a competência para conhecer da demanda é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Reconhecida a incompetência, necessário que se extinga o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei dos Juizados. 4.
Não deve a recorrida pagar as custas processuais e honorários advocatícios, porque esta é penalidade que a ela nunca se impõe". 20030111055074ACJ, Relator LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 30/06/2004, DJ 09/08/2004 p. 61) Com efeito, conforme preceitua o art. 109, inciso I, da Constituição Federal compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Logo, pela simples leitura da inicial, e sendo a ré instituição financeira sob a forma de empresa pública federal, já se vislumbram elementos jurídicos que justificam o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o processamento/julgamento da presente demanda, vez que deve ser conhecida e julgada por Juízo diverso (Federal), e porque não podem ser partes, neste Juizado Especial, as empresas públicas da União, conforme o art. 8º da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 51, incisos II e III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9099/95).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Determino o cancelamento da audiência designada.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/06/2025 17:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/06/2025 15:57
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/06/2025 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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