TJDFT - 0724532-28.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/08/2025 18:57
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:57
Outras decisões
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28/08/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 20:14
Juntada de Certidão
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28/07/2025 19:14
Recebidos os autos
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28/07/2025 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 21:46
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724532-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA NETO, SIMONE MELO DE OLIVEIRA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico que, no dia 03/07/2025, transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito.
Conforme determinado na decisão anterior,intime-se a parte exequente para apresentar cálculo de atualização do débito principal, com acréscimo da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Vindo aos autos o cálculo, retifique-se o valor da causa e proceda-se nos termos delineados na decisão de id. 238635354. Águas Claras, 4 de julho de 2025.
Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
04/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724532-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA NETO, SIMONE MELO DE OLIVEIRA REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 30.806,89), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 6 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/06/2025 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 16:22
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:22
Deferido o pedido de GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA NETO - CPF: *81.***.*77-04 (AUTOR), SIMONE MELO DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*06-87 (AUTOR).
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05/06/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 20:52
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de SIMONE MELO DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA NETO em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/02/2025 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:41
Recebidos os autos
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30/01/2025 03:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2025 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 12:48
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:48
Outras decisões
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19/11/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/11/2024 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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