TJDFT - 0706933-72.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706933-72.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JOZINEIDE MARIA DA SILVA DECISÃO Não recebo a reconvenção apresentada no bojo da contestação de ID 248361380.
Considera-se prevalente a interpretação de que a discussão das cláusulas contratuais de alienação fiduciária em ação de busca e apreensão está condicionada ao prévio pagamento integral da dívida pendente, nos termos dos parágrafos 2º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, mostrando-se inviável a análise de eventuais ilegalidades na resposta apresentada pelo réu, seja por contestação ou reconvenção, quando não purgada a mora.
Intime-se o requerente para se manifestar objetivamente acerca do documento juntado aos autos pelo requerente (ID 248361380).
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:03
Indeferido o pedido de JOZINEIDE MARIA DA SILVA - CPF: *81.***.*55-68 (REU)
-
02/09/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/09/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 15:44
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:50
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:50
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706933-72.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JOZINEIDE MARIA DA SILVA DECISÃO Intime-se o autor a EMENDAR a petição, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais de ingresso e indicar o rol de depositários, residentes no Distrito Federal, acompanhado dos dados de contato de cada um dos depositários indicados.
Conforme o disposto no artigo 72 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e ofícios judiciais (Disponibilizado no DJe de 10/10/2014, Ed. 189, fls. 332/354, data de publicação: 13/10/2014), "o mandado para constrição de bens deverá indicar todos os dados necessários para a sua consecução, inclusive o nome da pessoa indicada como depositária e o meio de contatá-la, sob pena de devolução sem o efetivo cumprimento".
Indefiro o segredo de justiça, tendo em vista que o presente caso não se amolda em nenhuma das hipóteses legais e constitucionais que autorizam o sigilo processual.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2025 10:04
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750645-94.2025.8.07.0016
Pollyane Barbosa Rezende Martins
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Yasmin Goncalves Santos Kosminsky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 18:37
Processo nº 0706922-43.2025.8.07.0010
Luanne Dias Costa Marinho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Edson Junior Sousa Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 14:09
Processo nº 0704288-53.2025.8.07.0017
Banco Honda S/A.
Lucas Felipe Linhares de Oliveira
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 16:04
Processo nº 0717843-65.2024.8.07.0020
Agnaldo Machado Cruz
Paulista Saude S/A
Advogado: Hellen Vicenciato Romani Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 13:48
Processo nº 0704288-53.2025.8.07.0017
Banco Honda S/A.
Lucas Felipe Linhares de Oliveira
Advogado: Hiran Leao Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 12:07