TJDFT - 0704389-93.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704389-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBSON ANTONIO DE CASTRO BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para a parte requerente interpor recurso inominado.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Ed.
Turmas Recursais.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
04/07/2025 07:04
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ROBSON ANTONIO DE CASTRO BARBOSA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704389-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBSON ANTONIO DE CASTRO BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ROBSON ANTONIO DE CASTRO BARBOSA em face do DISTRITO FEDERAL (ID. 223014198).
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Preliminarmente, o réu impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, não houve qualquer deferimento nesse sentido, já que se trata de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 55 da Lei nº 9.099/95), restando prejudicada a referida impugnação.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
O autor é servidor de Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação - SEE/DF, sob a matrícula nº 0033228-3, com data de admissão em 06/05/1997 e data de aposentadoria por invalidez em 20/08/2019.
Aponta que foi aposentado por invalidez após ser diagnosticado com transtorno depressivo e síndrome do pânico associado ao estresse (CID10: F43.8(F33 + F41.0).
Após realizar o tratamento, o requerente apresentou uma melhora completa do quadro de transtorno mental, assim, protocolou requerimento administrativo de reversão por meio do processo administrativo nº 00080-00209780/2024-49.
Entretanto, desde julho de 2024, o Requerente aguarda, sem qualquer resposta ou andamento no processo administrativo.
Requer que o réu prossiga com a tramitação do processo administrativo nº 00080-00209780/2024-49, respondendo ao requerimento no prazo de 05 (cinco) dias.
Apesar das informações prestadas pelo requerido no ID. 226337630, verifica-se que, até o momento, não há notícia nos autos sobre a remarcação da perícia.
O réu afirma que havia sido designada perícia no dia 03/02/2025, mas que o autor não compareceu à convocação.
Posteriormente, constatou-se que a notificação foi enviada para e-mail errado.
O requerente confirmou a não realização da perícia e a ausência de remarcação no ID. 231557983.
Com isso, restou demonstrado que o requerente ajuizou o processo administrativo em julho/2024 e que, até o presente momento, não foi proferida decisão.
Ou seja, o servidor aguarda por quase um ano a realização da instrução, com o agendamento da perícia, mas sem sucesso.
Ademais, o requerido não apresentou justificativas para o excesso de prazo.
O art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse mesmo sentido, o artigo 48 da Lei nº 9.784/99 determina que “a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”.
De fato, a Administração Pública é norteada, dentre outros, pelos princípios da razoabilidade e da legalidade.
Nesse particular, a Lei nº 9.784/1992, aplicável no âmbito local por força da Lei Distrital nº 2.834/2001, impõe ao Poder Público o dever de proferir decisão em processos administrativos no prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período de forma motivada.
Assim, da análise da situação fática narrada, é patente a demora injustificável da Administração Pública em analisar o pleito do autor.
Tal conduta configura omissão administrativa.
Nesse sentido: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO .
ANÁLISE.
DEMORA INJUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS ARTIGOS 29, 48 E 49 DA LEI Nº 9.9784/1999 .
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art . 5º, inciso LXIX, da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, isto é, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada desde a origem. 2 .
O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal estabelece a razoável duração do processo, inclusive na seara administrativa.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 2.834/2001, prevê, no artigo 48, que ?A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência? . 3.
O Art. 49 da Lei nº 9.784/1999, dispõe que, ?Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada? . 4.
Conforme entendeu a sentença objeto de reexame necessário, a omissão da autoridade administrativa em proferir decisão definitiva em processo administrativo no prazo definido em lei, sem motivo que justifique o atraso, resulta em violação ao direito líquido e certo da parte de obter decisão nos autos de processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 49 da Lei nº 9 .784/99). 5.
Remessa Necessária conhecida e não provida. (TJ-DF 0708961-57 .2023.8.07.0018 1859209, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 07/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/05/2024) Dessa forma, mostra-se cabível a condenação do requerido à obrigação de fazer pleiteada, a fim de preservar o direito do autor em ver seu requerimento definitivamente analisado.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que o requerido prossiga com a tramitação do processo SEI de nº 00080-00209780/2024-49, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, confirmando-se a decisão de antecipação da tutela de urgência de ID. 223786655.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida por Núcleo de justiça 4.0.
Assinada e datada eletronicamente. -
13/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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12/06/2025 18:02
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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28/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/04/2025 15:05
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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