TJDFT - 0747502-97.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de OCELIO FERREIRA GOMES em 12/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
29/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 21:41
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de OCELIO FERREIRA GOMES em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito, forte no que dispõem os artigos 485, incisos I e IV, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
A parte autora pagará as custas processuais.
Libere-se o depósito caução em favor da parte autora.
Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 331, caput, do CPC).
Não havendo a retratação, cite-se a parte ré para oferecer contrarrazões (artigo 331, § 1º, do CPC).
Não interposto o Recurso de Apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença (artigo 331, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
23/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:57
Indeferida a petição inicial
-
23/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 21:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
20/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/05/2025 21:59
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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