TJDFT - 0703398-32.2025.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 19:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2026 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
27/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:29
Recebidos os autos
-
27/08/2025 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2025 11:25
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/07/2025 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0703398-32.2025.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BERGMAN LUIS SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Intime-se a defesa para que, conforme requerido pelo MPDFT, apresente as devidas justificativas quanto à violação registrada no relatório de monitoramento de Id. 241392449.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente. -
04/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:10
Outras decisões
-
03/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
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15/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 13:01
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/06/2025 03:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0703398-32.2025.8.07.0012 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: BERGMAN LUIS SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Recebo a Denúncia em desfavor de BERGMAN LUIZ SILVA SANTOS, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e não vislumbrada qualquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal.
Cite-se para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.
Em caso de necessidade, requisite-se reforço policial, nos termos do artigo 76 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Advirto da obrigação de manter seu endereço atualizado, sob pena do processo seguir sem a sua presença (à revelia).
Caso não constitua advogado particular, a serventia deverá encaminhar os autos à Defensoria Pública para patrocinar sua defesa.
Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se à cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses documentos pelo próprio MPDFT, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Se necessário, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.
FAP atualizada e esclarecida em anexo. À Secretaria para o registro do presente processo no sistema SINIC/INI.
O MPDFT apresentou as razões da recusa em oferecer o benefício do ANPP ao denunciado (ID n. 236283456, página 05).
Para fins de registro, consigno que fora apreendido um estojo de munição (AAA 252/2025 – ID n. 235341398), um veículo (AAA 275/2025 – ID n. 235347997) e fragmentos de metal (AAA 276/2025 – ID n. 236421092).
Ademais, fora recolhida fiança no valor de R$ 1.000,00 (ID n. 235674710).
Em razão de determinação na Audiência de Custódia (ID n. 235517734), houve instalação de dispositivo de monitoração eletrônica (ID n. 235593750).
Verifica-se que permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que justificaram a medida cautelar, motivo pelo qual mantenho o monitoramento eletrônico.
Comunique-se ao juízo da execução, se for o caso.
Este documento servirá como ofício.
II.
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS Inicialmente, verifica-se que na procuração juntada na ID n. 235710137 não consta data.
Intime-se a patrona para regularização do instrumento.
O artigo 118 do Código de Processo Penal dispõe que: Art. 118.
Enquanto interessarem ao processo, não serão restituídas as coisas apreendidas.
A interpretação deste dispositivo deve ser realizada em consonância com os princípios que regem o processo penal, em especial o da busca da verdade real (princípio que exige a apuração completa dos fatos, buscando a reconstrução histórica dos eventos) e o da segurança jurídica (que visa garantir a estabilidade das decisões judiciais e a proteção dos direitos das partes).
A aplicação do art. 118 do CPP deve ser ponderada com o direito de propriedade dos requerentes, garantido constitucionalmente, mas que, no caso concreto, cede diante do interesse público na apuração da verdade.
Embora o acusado alegue que o veículo é utilizado para fins pessoais e que as diligências já foram realizadas (perícia), o curso da investigação e a possibilidade de descoberta fortuita de outras provas justificam a manutenção da apreensão, ao menos por ora.
A perícia realizada é apenas uma etapa da investigação.
Dessa forma, entendo que a restituição do veículo neste momento processual é prematura e prejudicial à instrução processual, devendo ser mantido apreendido até quando não mais interessar ao processo.
A manutenção da apreensão garante a integridade da prova.
Isso posto, indefiro o pedido de restituição de veículo formulado pela Defesa no ID n. 238128225.
Intimem-se.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente. -
06/06/2025 11:57
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
-
05/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 14:41
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
20/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 16:15
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
19/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:36
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
16/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
-
16/05/2025 14:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/05/2025 11:36
Juntada de Alvará de soltura
-
14/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:32
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
13/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:20
Juntada de gravação de audiência
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13/05/2025 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 04:21
Juntada de Certidão
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13/05/2025 04:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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12/05/2025 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 17:29
Juntada de laudo
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12/05/2025 13:56
Juntada de auto de prisão em flagrante
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12/05/2025 09:49
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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12/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 09:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/05/2025 07:35
Expedição de Notificação.
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12/05/2025 07:35
Expedição de Notificação.
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12/05/2025 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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12/05/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 07:35
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal de Sobradinho
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12/05/2025 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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