TJDFT - 0717949-69.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:29
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/07/2025 19:50
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717949-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: CLOVIS GILBERTO GOELZER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado.
Além de intempestivos, os embargos à execução foram apresentados como petição simples (Id 234936534).
Não conheço dos embargos.
Conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, é assegurada a gratuidade da justiça àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Embora a declaração firmada pela parte goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada mediante análise das circunstâncias do caso concreto, que podem evidenciar a capacidade financeira para suportar os encargos do processo.
No presente caso, verifica-se que a parte executada aufere renda mensal inferior a cinco salários mínimos (R$ 7.590,00, em 2025), o que, à luz da jurisprudência consolidada, é compatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Proceda-se à devida anotação.
Anoto que o benefício apenas produz efeitos prospectivos.
Considerando que o pedido foi realizado após o prazo para oposição de embargos, não há suspensão da exigibilidade dos honorários fixados ao Id 226812979.
Retornem os autos conclusos para início dos atos executórios.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
12/06/2025 11:43
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:43
Outras decisões
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12/06/2025 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a CLOVIS GILBERTO GOELZER - CPF: *12.***.*60-97 (EXECUTADO).
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26/05/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CLOVIS GILBERTO GOELZER em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 14:32
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:32
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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05/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/01/2025 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 08:18
Recebidos os autos
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19/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:17
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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