TJDFT - 0716546-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 18:20
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2025 21:13
Juntada de Petição de impugnação
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16/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 20:58
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 20:27
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:42
Juntada de Petição de impugnação
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16/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716546-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: DISCOVERY INTERMEDIACAO DE SERVICOS DE MANUTENCAO EM ELEVADORES E COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME SUSCITADO: DIARIOS ASSOCIADOS PRESS S/A, SA CORREIO BRAZILIENSE, CENTRO DE PRODUCOES CLUBE LTDA, 3 MIDIA EXTERIOR SERVICOS DE SINALIZACOES E PAINEIS LTDA - ME, RADIO E TELEVISAO CV LTDA, LOOK IN DOOR PLACAS DE SINALIZACAO S/A Decisão 1.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts. 133-137), que ora admito. 2.
Suspendo o curso da execução, conforme disposto no §3º do artigo 134 do CPC, limitada às questões cuja solução dependam do julgamento deste incidente.
O processo aguardará em pasta própria. 3.
Traslade-se cópia desta decisão ao feito de execução (n.º 0003103-84.2016.8.07.0001) e nele anote-se o recebimento deste incidente. 4.
Retifique-se a autuação para excluir do polo passivo a CENTRO DE PRODUCOES CLUBE LTDA, CNPJ: 21.***.***/0001-26, e incluir CLUBE FM, CNPJ sob o nº 00.***.***/0008-56, em deferimento ao pedido retro; e 5.
Citem-se as suscitadas para apresentarem resposta e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 134, § 3º); 5.1.
Tendo em vista que as suscitadas são registradas perante o Domicílio Judicial Eletrônico, inicialmente, a tentativa de citação delas se dará por esse meio, nos termos da Resolução n.º 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, recorrendo aos métodos convencionais de citação só em caso de inefetividade da citação eletrônica.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:30
Recebida a emenda à inicial
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17/06/2025 18:30
Outras decisões
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06/06/2025 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/05/2025 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:04
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/03/2025 12:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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