TJDFT - 0734446-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:42
Decorrido prazo de VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:09
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:09
Homologada a Transação
-
02/09/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/08/2025 15:33
Juntada de Petição de acordo
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14/08/2025 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:32
Outras decisões
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30/07/2025 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734446-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
REU: VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o contrato de locação não contém nenhuma das garantias previstas no artigo 37, da Lei 8.245/91, e que o fundamento do pedido é a inadimplência do locatário.
Por força do artigo 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, defiro a liminar para que o réu desocupe o imóvel locado em 15 dias, a contar de sua citação/intimação, ficando ciente de que poderá elidir a ordem se, dentro desse prazo e independentemente de pedido nos autos ou de cálculo, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, ou seja, os aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, em 10% sobre as verbas anteriores (arts. 59, § 3º, e 62, II, da Lei 8.245/91).
Depositada a caução, correspondente a 3 meses de aluguel, expeça-se o mandado de citação e intimação, ficando o réu ciente de que o prazo para contestar será de 15 dias a contar da juntada aos autos do(s) mandado(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Findo o prazo e verificando o oficial de justiça que não houve a desocupação, deverá proceder ao despejo.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. .
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 10:36:25.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2025 10:49
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:49
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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