TJDFT - 0708687-52.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:55
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SARAH GABRIELLY COSTA SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de KAIO GERMANO COSTA MARQUES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JEANNY STELLA COSTA MARQUES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MONNA SILVA COSTA MARQUES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CICERO LEONARDO SANTOS DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:19
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708687-52.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO LEONARDO SANTOS DA SILVA, MONNA SILVA COSTA MARQUES, J.
S.
C.
M., K.
G.
C.
M., S.
G.
C.
S.
REQUERIDO: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei.
DECIDO.
Com efeito, cabe ao juiz verificar de ofício se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço observo que os postulantes, S.
G.
C.
S. (3 anos), J.
S.
C.
M. (11 anos) e K.
G.
C.
M. (17 anos), são absoluta e relativamente incapazes.
Delineado esse contexto, observo que o art. 8º da Lei n. 9.099/95 estabelece que o incapaz não pode ser parte no processo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, e nesse sentido confira-se a jurisprudência da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: "PROCESSUAL CIVIL.
INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO INCISO IV DO ART. 51 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O incapaz não pode ser parte no processo instituído pela Lei n. 9.099/95, a teor do art. 8º do referido diploma legal. 2.
A sentença que extingue o feito sem julgamento do mérito, na forma do inciso IV do art. 51 da Lei n. 9.099/95, merece ser mantida. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, a teor do que dispõe a parte final do art. 46 da Lei Nº 9099/95.
Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de Justiça deferida". (20100112233690ACJ, Relator FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 24/05/2011, DJ 02/06/2011 p. 253) Dessa forma, sendo os autores mencionados absoluta e relativamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil, não podem eles figurarem como partes nos Juizados Especiais, por estrita vedação legal, ainda que devidamente assistidos/representados.
Nesses termos, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito na forma do inciso IV, do art. 51, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cabe às partes demandantes pleitearem os direitos que invocam ser titulares em Vara própria (cível), caso queiram Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/06/2025 17:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/06/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/06/2025 21:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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