TJDFT - 0726466-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:32
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:31
Recebida a emenda à inicial
-
28/07/2025 12:31
Outras decisões
-
01/07/2025 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726466-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: TULIO DA LUZ LINS PARCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LEONARDO MEIRELES SILVA Decisão Trata-se de execução pautada em contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 236776506).
Foram contratados os serviços da sociedade de advogados para revisão judicial do passivo bancário representado pela Cédula de Crédito Bancário n. 31220761-8, emitida por CONSTRUVILA NOVA LTDA (CNPJ n. 19.994.4116/0001-09) em favor de SICREDI PLANALTO CENTRAL.
A título de honorários, foi convencionado o pagamento da seguinte forma: a) 12 parcelas de R$ 1.697,00, via boletos bancários, a serem encaminhados por e-mail ao contratante/executado, sendo uma parcela de entrada, na data da assinatura do contrato, e as demais com vencimento no dia 15 de cada mês; e b) a título de êxito, 10% sobre o proveito econômico proporcionado ao executado.
Juntou petição inicial da ação revisional nº 5009415-07.2025.8.09.0005, da Vara Cível da Comarca de Mambaí - GO, para fazer prova da prestação dos serviços contratados.
Aduz que o trabalho advocatício continua, não tendo havido revogação de poderes, em que pese a inadimplência.
Diz devidas as parcelas vencidas em aneiro, fevereiro, março, abril e maio de 2025, sem prejuízo das demais que se vencerem no curso da demanda.
A par do relatado, em andamento a execução da atividade advocatícia, possível a execução das prestações mensais convencionadas, porque exigíveis desde o inadimplemento nas datas aprazadas, além de certas e líquidas, tendo-se deflagrado o início do labor advocatício e ainda o estando em tráfego.
Agora, a parcela de êxito, naturalmente, só poderá ser exigida após a entrega do resultado proveitoso ao cliente.
Todavia, fica a exequente ciente de que a execução presente só se sustenta enquanto vigentes os poderes de representação do exequente, de modo que, uma vez revogado o mandato, por iniciativa de qualquer das partes, a obrigação ínsita ao título cairá em iliquidez, expondo a execução à extinção (ou à conversão para o rito de conhecimento, se o caso, para fins de arbitramento), como compreende a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.382.957/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Emende-se, pois, a petição inicial para: 1.
Acostar atos constitutivos, com suas atualizações, da sociedade exequente; 2.
Anexa planilha discriminada e atualizada da dívida, com inclusão de todas as parcelas vencidas até o dia da anexação aos autos.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 09:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/05/2025 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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