TJDFT - 0713039-33.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:25
Outras decisões
-
30/07/2025 16:25
Concedida a substituição/sucessão de parte
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30/07/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2025 16:21
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713039-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: WESLLEY BARROS TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a substituição do polo ativo, em virtude da cessão de crédito.
Indefiro o pedido de substituição no polo ativo, tendo em vista que o pedido não se encontra devidamente instruído com os documentos necessários para demonstrar a cessão noticiada.
Ressalvo à parte que caso a documentação seja devidamente apresentada a questão será reapreciada.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o crédito se funda em Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 44 da Lei 10931/2004.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 11/6/2026 e o decurso do prazo prescricional em 11/6/2029.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Cadastre por ora ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), como terceiro interessado.
Forme-se o ato de comunicação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
12/06/2025 11:27
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:02
Outras decisões
-
24/04/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
08/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:15
Outras decisões
-
01/03/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:44
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:44
Outras decisões
-
26/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 07:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:03
Outras decisões
-
13/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/07/2024 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:42
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
-
11/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de WESLLEY BARROS TAVARES em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/01/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de WESLLEY BARROS TAVARES em 24/01/2024 23:59.
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01/12/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:33
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:33
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
-
24/10/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:51
Recebidos os autos
-
10/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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