TJDFT - 0715188-40.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 21:01
Recebidos os autos
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11/07/2025 21:01
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715188-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARIA DO ROSARIO DE MATOS BANDEIRA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VORANTIM S.A em desfavor de MARIA DO ROSARIO DE MATOS BANDEIRA.
Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 236061468.
Todavia, verifica-se que não foi apresentado o rol de depositário fiel, diante disso, cabe a parte autora apresentar o nome e qualificação completa da pessoa que será indicada como fiel depositário.
Ressalta-se que não compete ao juízo realizar tal indicação por se tratar de atribuição inerente à parte interessada.
Dessa forma, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. i.p -
06/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:10
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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15/05/2025 11:53
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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15/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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