TJDFT - 0717228-54.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 21:22
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2025 21:22
Desentranhado o documento
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01/09/2025 16:50
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:50
Outras decisões
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30/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/07/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717228-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS I EXECUTADO: SERGIO GOVEA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
A parte foi intimada para regularizar o pedido de transferência bancária, mas não adequou o seu pedido à determinação.
Indefiro o pedido de transferência para a conta indicada.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 1.255,51., objeto da penhora de Id. 204113556, em favor de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS I, observado que a procuração de Id. 239010427 confere poderes para receber e dar quitação ao Dr.
MARCELO MOURA COELHO.
A parte exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção pela quitação integral.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
18/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 20:08
Recebidos os autos
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17/07/2025 20:08
Outras decisões
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17/07/2025 20:08
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS I - CNPJ: 26.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:40
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS I - CNPJ: 26.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/04/2025 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/04/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/10/2024 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:03
Indeferido o pedido de SERGIO GOVEA PEREIRA - CPF: *75.***.*36-00 (EXECUTADO)
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03/10/2024 14:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS I - CNPJ: 26.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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18/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/09/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:56
Outras decisões
-
07/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/07/2024 13:51
Juntada de Petição de impugnação
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16/07/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO GOVEA PEREIRA - CPF: *75.***.*36-00 (EXECUTADO).
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25/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS I - CNPJ: 26.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:41
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 11:23
Recebidos os autos
-
17/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 11:23
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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