TJDFT - 0726800-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 19:10
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/07/2025 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA S.A em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726800-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATACADAO DIA A DIA S.A REU: SEIDOR VERITAS SISTEMAS LTDA, SEIDOR PROJECT SERVICES DO BRASIL CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que de acordo com qualificação das partes, realizada pelo próprio autor em sua inicial, este está domiciliado em Ceilândia, que não é Brasília, enquanto os réus estão domiciliados em São Paulo e Minas Gerais.
Ainda, quanto à cláusula de eleição de foro, conforme exposto, o CPC dispôs que esta somente produz efeito quando guarde relação com o domicílio de uma das partes, o que não é o caso.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Cumpra-se o determinado no ID 237218865.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:22
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2025 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 19:00
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:00
Declarada incompetência
-
23/05/2025 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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