TJDFT - 0709997-05.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:22
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 15:30
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/07/2025 09:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709997-05.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO JOSE DE MATOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o trâmite pelo juízo 100% digital por ausência de pedido.
Trata-se de demanda em que a parte autora relata ter solicitado à concessionária de energia elétrica a alteração de carga para rede trifásica em imóvel rural de sua propriedade.
Após demora significativa, a empresa encaminhou contrato de obra com previsão de participação financeira do consumidor, o qual foi devidamente aceito e quitado no valor integral estabelecido.
Apesar do pagamento, a obra não foi executada, o que motivou diversas tentativas administrativas por parte da autora, inclusive junto à agência reguladora e ao órgão de defesa do consumidor.
Em resposta, a concessionária alegou a necessidade de licenças para travessia de rodovia, justificando a suspensão do serviço.
A parte autora, entretanto, sustenta que tal exigência é infundada, uma vez que há transformadores trifásicos disponíveis nas imediações do imóvel, dispensando qualquer intervenção em rodovia ou autorização adicional.
A autora alega que houve falha injustificada na prestação do serviço contratado, o que lhe teria causado prejuízos de ordem material e moral.
Afirma, ainda, que a conduta da concessionária caracteriza descumprimento contratual e desrespeito à boa-fé na relação de consumo, sendo inaceitável a demora mesmo após o cumprimento de todas as obrigações que lhe cabiam.
Em antecipação de tutela, requer a execução da obra contratada.
Em definitivo, requer a condenação da parte ré à realização da obra de alteração de carga trifásica.
Em caso de descumprimento, pede que a obrigação seja convertida em indenização por perdas e danos, o ressarcimento dos prejuízos materiais alegadamente suportados, bem como a fixação de indenização por danos morais.
Passo à análise da antecipação de tutela.
A antecipação de tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano. À luz dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a controvérsia envolve questões técnicas relacionadas à viabilidade da execução do serviço, notadamente quanto à necessidade – ou não – de licenciamento junto a órgão competente para eventual travessia de rodovia.
Nesse contexto, mostra-se prematuro o deferimento da medida antecipatória, diante da ausência de informações claras e suficientes acerca dos requisitos técnicos e legais que condicionam a realização da obra pretendida.
A concessão da tutela de urgência, em hipóteses como a presente, exige um grau de certeza maior quanto à obrigação imputada à parte ré, de modo a evitar risco de irreversibilidade ou imposição de obrigação inviável.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Emende-se a petição inicia para: 1) apresentar a causa de pedir em relação ao pedido de pagamento de indenização por dano material e pagamento de compensação por dano moral; 2) formular pedido certo de pagamento de compensação por dano moral.
Prazo: 15 dias, sob pena de exclusão desses pedidos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 16:29
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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