TJDFT - 0710131-32.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): CARLOS ROBERTO DE FARIA - CPF/CNPJ: *25.***.*75-34, Endereço: AR 12 Conjunto 15, 16, Setor Oeste (Sobradinho II), BRASÍLIA - DF - CEP: 73062-215, Telefone: 61)99637-7049 e 61)99272-6305 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0710131-32.2025.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Benfeitorias (9614) Autor: JULIANA DE FARIA FREITAS Réu: CARLOS ROBERTO DE FARIA DETERMINAÇÕES ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Recebo a emenda de Id 246184058.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Cuida-se de ação de alienação judicial cumulada com extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis, proposta por Juliana de Faria Freitas em face de Carlos Roberto de Faria, em que a parte autora, embora não formule expressamente pedido de tutela de urgência na petição emendada, faz requerimento implícito de arbitramento imediato de aluguéis em razão do uso exclusivo do imóvel comum pelo réu.
Contudo, o pedido de antecipação de tutela, mesmo que implícito, exige demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, ainda que os documentos iniciais demonstrem indícios de copropriedade e uso exclusivo do bem, a definição do valor devido a título de aluguel proporcional depende de contraditório prévio, especialmente diante da ausência de consenso entre os condôminos e da existência de múltiplos herdeiros.
A fixação unilateral do valor dos alugueis, nos moldes sugeridos pela parte autora, poderia configurar julgamento antecipado de mérito em prejuízo do réu, razão pela qual é prudente aguardar a formação do contraditório para aferição adequada dos elementos necessários à concessão de tutela provisória.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido implícito de antecipação dos efeitos da tutela, especialmente no que se refere à fixação imediata de aluguéis, sem prejuízo de reanálise futura, após a apresentação de contestação e eventual instrução probatória.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
08/09/2025 18:16
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA DE FARIA FREITAS - CPF: *01.***.*01-72 (REQUERENTE).
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08/09/2025 18:16
Outras decisões
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01/09/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/08/2025 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710131-32.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA DE FARIA FREITAS REQUERIDO: CARLOS ROBERTO DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora busca, entre outros pleitos, a condenação do requerido ao pagamento de aluguéis proporcionais ao uso exclusivo de imóvel comum e, ainda, que seja compelido a pagar-lhe o valor correspondente ao seu quinhão hereditário, pelo valor indicado na inicial.
Contudo, verifica-se que não é juridicamente possível compelir o requerido a adquirir a parte ideal do bem comum pertencente à parte autora, ainda que esta tenha indicado valor certo a título de indenização.
A aquisição forçada de quota-parte em condomínio depende de acordo entre as partes ou de alienação judicial em caso de extinção do condomínio, e não pode ser imposta unilateralmente por decisão judicial, salvo nos limites legais da adjudicação.
Dessa forma, a pretensão de compelir o réu à compra do quinhão da autora, pelo preço fixado, revela-se juridicamente impossível, devendo a parte autora reformular o pedido de forma adequada à tutela jurisdicional possível.
Ademais, conforme narrado na petição inicial, a autora afirma estar privada da fruição do imóvel comum, diante do uso exclusivo pelo réu.
Diante disso, é juridicamente viável a formulação de pedido de extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial do bem e posterior partilha do produto da venda, nos termos dos arts. 1.322 e 1.323 do Código Civil e do art. 730 do CPC.
O imóvel em questão está localizado na Quadra 06, Conjunto H, Casa 09, Sobradinho/DF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: – excluir o pedido de condenação do requerido à compra compulsória do quinhão da autora; – ajustar o pedido final para a extinção do condomínio estabelecido entre as partes, com a venda judicial do imóvel sito na Quadra 06, Conjunto H, Casa 09, Sobradinho/DF, e a partilha do produto entre os condôminos, na proporção de seus quinhões; – manter, se assim desejar, os pedidos relativos à indenização por uso exclusivo do imóvel, nos moldes do art. 1.319 do Código Civil; - apresentar o comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não sejam recebidos rendimentos fixos, deverá ser juntado aos autos o extrato de conta bancária relativos aos últimos 3 meses.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
O não atendimento da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Prazo: 15 dias.
A parte deverá apresentar nova petição inicial com a consolidação de todos os seus pedidos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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13/07/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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