TJDFT - 0708723-07.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708723-07.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA DE ARAUJO SILVA REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, a autora afirma que, em 10/09/2024, ao consultar os dados do respectivo veículo no aplicativo do DETRAN, constatou que havia gravame de alienação fiduciária em favor do réu, desde 15/05/2024, com a alienação feita por terceira pessoa, que alega desconhecer.
Que tentou em contato com o réu para esclarecer a situação, mas não teve êxito.
Na contestação, o réu suscita a respectiva ilegitimidade passiva, ao argumento de que a celebração do contrato foi feita por conduta de terceiro, sendo a pessoa que consta como adquirente do automóvel e o estabelecimento comercial que consta como alienante.
Além disso, esclarece que o estabelecimento comercial responsável pela venda do veículo é a CAR MELO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ 2211716/0001-52, e a adquirente do veículo é MARILZA NUNES DA SILVA, CPF 606601041-72.
Assim, a denunciação dessas pessoas à lide.
Após a réplica no ID 233631295, o réu, no ID 237673351, pediu a oitiva da autora.
No ID 235526741, a autora dispensou a produção de outras provas.
Decido.
Nos termos do que foi narrado, em preliminar, o réu suscita a respectiva ilegitimidade, ao argumento de que quem tem a responsabilidade pelos fatos narrados é a pessoa que consta como alienante do veículo e a que consta como adquirente do automóvel.
A legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em status assertiones, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
No caso dos autos, é patente a legitimidade passiva da ré.
Apesar de o réu apontar que o alegado golpe foi praticado por CAR MELO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e MARILZA NUNES DA SILVA, foi o requerido a responsável pelo registro do gravame do contrato na CRLV do veículo que o autor afirma ser proprietário.
Rejeito, pois, a preliminar.
Demais disso, indefiro a denunciação à lide requerida pelo réu, pois não se afiguram presentes nenhuma das hipótese de incidência dos incisos II do art. 125 do CPC.
Demais disso, como destinatário das provas, indefiro o pedido do réu para produção de prova oral, notadamente quanto ao depoimento pessoal da parte autora, porquanto em nada contribuiria para o deslinde da lide.
Observo que a autora já deu a sua versão dos fatos, e irá repeti-los em audiência, sendo desnecessária a oitiva.
Assim, voltem os autos conclusos para a sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo. -
23/06/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:13
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (REU)
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04/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 19:48
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:48
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:48
Concedida a gratuidade da justiça a IARA DE ARAUJO SILVA - CPF: *14.***.*96-02 (AUTOR).
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11/03/2025 19:48
Recebida a emenda à inicial
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31/01/2025 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:39
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 19:25
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:25
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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