TJDFT - 0714571-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/08/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:00
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714571-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: MAURO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO RCI BRASIL S.A em desfavor de MAURO DA SILVA, sob a alegação de inadimplemento das obrigações definidas em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
A decisão de id. 197970657 recebeu a inicial e concedeu a medida liminar.
Não foi procedida a apreensão do bem, eis que não localizado nas diligências empreendidas.
O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS NPL II informa ter incorporado todos os créditos e obrigações inerentes ao contrato objeto da ação detidos pelo BANCO RCI BRASIL S.A e requer a substituição processual. (ID 221878285).
Pois bem.
Ocorrendo a cessão de crédito, o cessionário tem legitimidade para suceder o requerente originário, independentemente do consentimento do requerido, nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III e § 2º, do CPC/2015.
Dessa forma, defiro o pedido de substituição processual.
Altere-se o polo ativo da demanda para suceder o exequente e fazer constar FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NLPII, conforme termo de cessão anexo à petição retro.
Anote-se.
Ainda, considerando que até o momento, a liminar de busca e apreensão não foi cumprida, determino: 1.
Intime-se a parte autora para indicar, no prazo de até 30 dias, precisamente, o local onde o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção. 1.2 Com a apresentação da localização do veículo e o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte. 1.3 Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte.
Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Determinações à Secretaria: 1.
Retifique-se o polo ativo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. i/p -
06/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:17
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (INTERESSADO).
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26/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:53
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/01/2025 16:07
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/12/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 21:21
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:21
Deferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR).
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20/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:26
Outras decisões
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26/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:19
Recebidos os autos
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25/05/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 00:18
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/05/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2024 06:22
Recebidos os autos
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16/05/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 06:22
Outras decisões
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13/05/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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13/05/2024 09:38
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/05/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/05/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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