TJDFT - 0729958-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:22
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:47
Recebida a emenda à inicial
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05/08/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 16:47
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:47
Outras decisões
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01/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/07/2025 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729958-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARCIA REGINA PINHEIRO DOS SANTOS DECISÃO I.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos seus atos constitutivos (Estatuto ou Contrato Social), bem como a documentação comprobatória de outorga de poderes de representação aos Diretores signatários da procuração de id. 238800660 (ex.: ata da assembleia de eleição ou termo de posse), comprovando sua regularidade processual.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
II.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais necessárias ao regular processamento da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/06/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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