TJDFT - 0722444-92.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:55
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de CELSO CAVALCANTI DE MELO JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MARA BERNARDES PIMENTEL em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722444-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) S REQUERENTE: MARA BERNARDES PIMENTEL, CELSO CAVALCANTI DE MELO JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE BARROS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 18:42
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CELSO CAVALCANTI DE MELO JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARA BERNARDES PIMENTEL em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722444-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARA BERNARDES PIMENTEL, CELSO CAVALCANTI DE MELO JUNIOR REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar nos autos os seus dados bancários para a transferência do valor depositado no ID 243355328.
Fornecidos os dados, expeça-se alvará de levantamento eletrônico determinando a transferência do valor constante no ID 243355328 para a conta a ser indicada.
Após, façam-me conclusos para extinção do feito pela satisfação da obrigação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2025 12:22
Recebidos os autos
-
19/07/2025 12:21
Outras decisões
-
19/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CELSO CAVALCANTI DE MELO JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARA BERNARDES PIMENTEL em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722444-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARA BERNARDES PIMENTEL, CELSO CAVALCANTI DE MELO JUNIOR REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG S E N T E N Ç A
Vistos.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARA BERNARDES PIMENTEL DE MELO e CELSO CAVALCANTI DE MELO JUNIOR em desfavor de DEUTSCHE LUFTHANSA AG, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “condenação da Requerida ao pagamento de Indenização por Danos Morais, em favor de cada Requerente, no valor de R$15.000,00.” A parte ré ofereceu contestação (ID 234633335), arguindo, preliminarmente, conexão.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Alega a parte ré a existência de conexão entre a presente ação e outros processos listados na contestação.
Não obstante, melhor razão não assiste à requerida, vejamos.
O CPC prevê que a conexão ocorrerá quando forem comuns a causa de pedir ou pedido, vide artigo 55: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Trazendo tal premissa para o caso sub judice, verifico que apesar da identidade entre as partes dos processos de número 0722308-95.2025.8.07.0016 e 0722284-67.2025.8.07.0016, os fatos que fundamentam as pretensões são diversos.
Neste sentido, enquanto o presente feito busca a reparação de danos morais em razão de extravio temporário da bagagem, os processos acima citados buscam a reparação de danos decorrentes da perda do voo em razão de atraso em trecho operado pela requerida.
Portanto, embora o contrato de transporte aéreo firmado com a ré tenha dado ensejo a mais de uma pretensão, o fato que fundamenta tais pretensões é diverso.
Da mesma forma, não há conexão com o feito de número 0722301-06.2025.8.07.0016.
Menciono que a filha menor dos requerentes figura como autora daquela ação e, em vista da proibição prevista no artigo 8º da Lei 9.099/95, não haveria como Marina Luara Pimentel de Melo ser parte no presente processo, impondo, portanto, o fracionamento das ações.
Por fim, não verifico a ocorrência de quaisquer atos de litigância de má-fé por parte dos requerentes.
Embora não se possa negar que existam diversos casos em que passageiros busquem indenizações infundadas, o caso dos autos não é um deles.
Ademais, o número de ações que o advogado que patrocina os interesses dos autores possui contra companhias aéreas não possui qualquer relevância para o julgamento do presente feito.
De certo que o volumoso número de ações reflete a especialização do advogado, não havendo qualquer irregularidade a ser apontada por este juízo.
Por estas razões, REJEITO a preliminar de conexão.
Analisadas as questões preliminares, passo ao mérito.
O quadro delineado nos autos revela que os autores firmaram contrato de transporte aéreo internacional com a requerida.
Informam os autores que a bagagem despachada no porão da aeronave foi extraviada de forma temporária, o que lhes gerou dano moral.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Cumpre esclarecer que tratando-se de pedido de indenização por danos morais, o STF possui entendimento de que a indenização deve ser pautada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, vide: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.” STF.
Plenário.
ARE 766618 ED/SP, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 210) Pois bem.
A contratação do serviço de transporte aéreo bem como o extravio temporário da bagagem são fatos incontroversos nos autos.
Neste sentido, ao ser firmado o contrato de transporte aéreo o transportador assume o ônus de transportar as pessoas e suas bagagens de forma segura e adequada.
Assim, o extravio da bagagem, ainda que temporário, configura falha na prestação do serviço na forma do artigo 14 do CDC.
Ademais, não pode ser acolhida a tese da parte ré no sentido de que a bagagem foi devolvida em prazo ínfimo, notadamente porque a documentação acostada aos autos revela um extravio de ao menos 3 (três) dias.
Deste modo, verificado o extraio da bagagem ainda durante a viagem dos autores, com consequente privação de bens que estavam na bagagem, resta configurado dano moral passível de indenização.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada parte autora.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) para cada parte autora, a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (13/03/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 01:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 22:44
Recebidos os autos
-
24/06/2025 22:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de CELSO CAVALCANTI DE MELO JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de MARA BERNARDES PIMENTEL em 26/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:30
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 22:03
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:52
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:52
Indeferido o pedido de CELSO CAVALCANTI DE MELO JUNIOR - CPF: *89.***.*71-04 (REQUERENTE), MARA BERNARDES PIMENTEL - CPF: *53.***.*32-04 (REQUERENTE)
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12/03/2025 02:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2025 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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