TJDFT - 0728988-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 18:08
Expedição de Petição.
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16/09/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728988-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: M C ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELGRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Ciente da decisão da Egrégia Instância Revisora que concedeu, em caráter de tutela de urgência recursal e no bojo do Agravo de Instrumento 0737376-36.2025.8.07.0000, efeito suspensivo aos presentes embargos.
Traslade-se cópia da decisão de id. 248777585 e da presente, para a execução apensa, que ficará, em cumprimento, com o respectivo trâmite suspenso até decisão judicial em contrário. 2 - Sem prejuízo, verifico que o Embargado postula, por meio de id. 248552933, pedido de exibição documental por parte da parte adversa, o que, por óbvio, é inerente à fase de eventual especificação de provas, de modo que o atravassamento do petitório na presente fase - antes mesmo da réplica -, a par de figurar medida açodada, ainda tem o condão de causar tumulto processual.
Atente-se o Embargado, ficando, ademais, ciente de que a análise da respectiva pretensão será objeto de apreciação em tempo oportuno por este Juízo, por ocasião de decisão saneadora, acaso o pedido seja reiterado em sede de especifiação de provas. 3 - Diga o Embargante em réplica. 4 - Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2025 19:26
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:26
Outras decisões
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04/09/2025 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728988-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: M C ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELGRADO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 243451503 opostos pela parte embargante contra a decisão de id. 242784161, na qual se recebeu o processamento dos presentes embargos à execução sem a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Aduz a embargante, em síntese, a existência de omissão no decisum, que não teria considerado a existência de depósito judicial no valor do débito exequendo no momento da propositura da exordial, acrescido de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que teria sido efetivada a garantia do Juízo necessária à atribuição do efeito suspensivo.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, entendo que assiste parcial razão ao embargante.
Isso porque a decisão embargada, de fato, não faz expressa menção ao depósito judicial realizado pela parte executada nos autos principais, no valor total de R$ 76.355,13 (id. 238236710), tendo apenas mencionado uma suposta "ausência de garantia suficiente" para a execução.
Assim, constata-se a omissão a ser suprida, na forma prevista no art. 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Não obstante, não se faz possível a concessão dos efeitos infringentes ao recurso, para o fim de se conceder o efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, uma vez que se mantém a situação descrita na decisão embargada, de insuficiência da garantia ante o valor atualizado do débito exequendo.
Isso porque da análise dos autos principais, verifica-se que a parte exequente formulou pedido expresso de inclusão, no valor do débito exequendo, das taxas e despesas vencidas no decorrer do processo, o que encontra amparo legal e jurisprudencial.
Assim, em que pese o depósito em Juízo do valor originário do débito, tem-se que a quantia devida atualizada já ultrapassa os R$ 92.348,97, conforme demonstrado pela parte exequente, ora embargada (id. 237228236 dos autos principais).
Sem prejuízo, nada impede a reanálise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, caso haja a complementação do depósito judicial já realizado, de modo a abarcar a integralidade do débito atualizado em execução nos autos principais.
Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração e supro a omissão constatada na decisão embargada, nos termos da fundamentação supra.
Não obstante, deixo de atribuir ao recurso os efeitos infringentes pleiteados.
Prossiga-se na forma determinada em decisão de id. 242784161, itens 1 e ss.: (...) 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Com a publicação da presente decisão, fica a parte embargante intimada na forma do item 2 supra.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 09:25
Recebidos os autos
-
22/08/2025 09:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/08/2025 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 18:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/08/2025 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELGRADO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 15:10
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728988-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: M C ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELGRADO DESPACHO I.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10, c./c. art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no caso de provimento recursal, intime-se a parte embargada para que se manifeste quanto ao teor dos Embargos Declaratórios de id. 243451503.
Prazo: 05 (cinco) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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21/07/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 22:32
Recebidos os autos
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15/07/2025 22:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/07/2025 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 08:30
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728988-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: M C ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELGRADO DECISÃO I.
Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, deverá a parte embargante emendar a Petição Inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
II.
Na oportunidade, a parte embargante também deverá comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais necessárias ao regular processamento da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/06/2025 18:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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