TJDFT - 0702211-16.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 07:08
Recebidos os autos
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09/09/2025 07:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/09/2025 05:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 05:39
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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08/09/2025 18:09
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:13
Homologada a Transação
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21/07/2025 16:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702211-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALESSANDRA DE FATIMA MELO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ALESSANDRA DE FATIMA MELO, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Foi proferida decisão liminar deferindo a busca e apreensão do veículo, conforme pleiteado pelo autor (ID. 227041772).
A despeito das diligências empreendidas, o veículo não foi localizado.
O endereço indicado na petição de ID 232552500 foi diligenciado sem sucesso, conforme certidão de ID 237969313.
Considerando que até o momento, a liminar de busca e apreensão não foi cumprida, determino: 1.
Intime-se a parte autora para indicar, no prazo de até 15 dias, precisamente, o local onde o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção. 1.2 Com a apresentação da localização do veículo e o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte. 1.3 Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte.
Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. i.p -
06/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:17
Outras decisões
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04/06/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:23
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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04/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 08:59
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:59
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:25
Recebidos os autos
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28/01/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:25
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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