TJDFT - 0704551-89.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:08
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de EZILDA BENTA DE MOURA em 21/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704551-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EZILDA BENTA DE MOURA REQUERIDO: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por EZILDA BENTA DE MOURA contra ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, partes qualificadas nos autos, em que pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, sob o argumento de que a requerida realizou cobrança indevida no valor de R$67.405,11.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Observa-se que a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão pela qual estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Contudo, exigências mínimas devem ser observadas para que o processo tenha regular andamento.
O art. 330, §1º, do CPC elenca as hipóteses em que se considera inepta a petição inicial, vejamos: "§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." No caso, a requerente tece considerações acerca da cobrança indevida realizada pela ré, uma vez que não possui "nenhum contrato de prestação de serviços com o referido hospital, e que qualquer cobrança deveria ser feita diretamente ao Plano de saúde (...)", pleiteando indenização por danos morais em decorrência desse fato.
Assim, vejo que o reconhecimento da inexistência do débito é antecedente lógico para a apreciação do pedido de indenização por danos morais, senão vejamos: "CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES PRATICADA PELO CESSIONÁRIO.
AÇÃO PROMOVIDA APENAS CONTRA O CEDENTE.
NULIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SENTENÇA CASSADA PARA QUE SEJA FORMADO O LITISCONSÓRCIO. 1.
O antecedente lógico para a exclusão dos cadastros de inadimplentes e caracterização do dano moral em razão de inscrição indevida é a declaração da inexistência do débito; 2.
Só é parte legítima para figurar na declaratória da inexistência do débito aquele que se declara titular desse direito e promove medidas para recebê-lo; 3.
A ação não pode ser proposta apenas contra o cedente, pois este é parte ilegítima para figurar na declaratória de inexistência do débito, visto que outrem detém sua titularidade; 4.
Para haver legitimidade do cedente para a ação de reparação de danos morais em razão de inscrição indevida, o antecedente da declaração da inexistência de débito deve estar satisfeito, contra o titular atual do direito, de forma que existe litisconsórcio passivo necessário; 5.
Não formado o litisconsórcio necessário, a ação é nula a partir da citação de apenas um dos litisconsortes. 6.
Recurso que se conhece e se provê em parte para cassar a sentença e determinar a formação do litisconsórcio necessário. 7.
Sem custas e honorários, eis que só se aplicam ao recorrente integralmente vencido (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). (Acórdão 630235, 20120110376590ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 9/10/2012, publicado no DJE: 5/11/2012.
Pág.: 241)." No entanto, verifica-se que não consta pedido expresso para que seja declarado o débito em questão inexistente, tampouco é possível reconhecer que tal pedido está implícito na petição inicial, primeiro porque a própria autora afirma na petição de ID 166724927 que o objeto da presente demanda se restringe à indenização por danos morais, segundo porque, ainda que se considerasse o referido pedido presente na inicial, o valor da causa ultrapassaria quarenta vezes o salário mínimo, superando a alçada permitida em Juizados Especiais, na forma do inciso I, do art. 3º, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR DA CAUSA QUE, SE CORRETAMENTE FIXADO, SUPERA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, pois o valor da causa ultrapassa o teto máximo estabelecido pela Lei 9.099/95 de 40 salários-mínimos. 2) A recorrente sustenta que seu pedido não ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais, pois, em que pese haver o pedido de declaração de inexistência do débito, deste não lhe resultará proveito econômico.
Assim, argumenta, o valor da causa deve corresponder tão somente ao dano moral pleiteado. 3) Sem razão a recorrente.
Segundo estabelece o artigo 292, VI do Diploma Processual Civil, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. 4) Ademais, extrai-se do § 3.º do artigo 292 do CPC que não se considera na fixação do valor da causa apenas o que tem possibilidade de se somar ao patrimônio do autor, mas todo o "conteúdo patrimonial em discussão".
In casu, trata-se de declaração de inexistência de débito retratado em duplicata mercantil levada a protesto por indicação, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Desse modo, deve compor o valor da causa, além do valor atribuído ao dano moral, também o valor do título objeto da pretensão declaratória negativa deduzida pela recorrente. 5) Como a pretensão autoral ultrapassa o teto de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, outra solução não resta, senão o reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgamento desta demanda. 6) Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, pois não ofertadas contrarrazões. 7) A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 995889, 07063487820158070007, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/2/2017, publicado no DJE: 22/2/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Falta, assim, coerência entre a causa de pedir e o pedido pleiteado pela autora, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada e JULGO EXTINTO o feito SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com espeque no art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:36
Indeferida a petição inicial
-
28/07/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de EZILDA BENTA DE MOURA em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 15:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/06/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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30/06/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 09:47
Recebidos os autos
-
08/05/2023 09:47
Outras decisões
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05/05/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/05/2023 14:40
Decorrido prazo de EZILDA BENTA DE MOURA - CPF: *59.***.*90-59 (REQUERENTE) em 03/05/2023.
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04/05/2023 03:05
Decorrido prazo de EZILDA BENTA DE MOURA em 03/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 14:35
Recebidos os autos
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13/04/2023 14:35
Outras decisões
-
12/04/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/04/2023 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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