TJDFT - 0734923-20.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 18:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0734923-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE ALMEIDA DE OLIVEIRA PIERONI REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
06/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2025 15:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/05/2025 12:39
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:39
Homologada a Transação
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30/05/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/05/2025 08:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:16
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2025 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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